segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Vetado anúncio da Unip sobre "brilho no Exame de Ordem"

Vetado anúncio da Unip sobre "brilho no Exame de Ordem"
(15.12.11)
O Conar - Conselho Nacional de Auto Regulação Publicitária - órgão que regulamenta a publicidade no Brasil - proibiu a Unip- Universidade Paulista de veicular anúncios em que ela afirma ser a universidade que mais aprova alunos no Exame de Ordem. Os comerciais que estiverem ativos terão que ser retirados.

A informação é da colunista Mônica Bergamo, publicada na Folha de São Paulo: "a instituição terá que dizer em seus anúncios que a informação se refere aos números absolutos de aprovações, e não ao percentual de aproveitamento".

A Unip teve 230 aprovados no último exame, mas inscreveu 3.020 alunos (aproveitamento de 7,6%). A UnB, com 43 inscritos, aprovou 29 (67,4%). A USP teve 191 alunos aprovados, ou 63,4% dos 301 que prestaram o exame.

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de uma ameaça ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei criando uma espécie de censura prévia à propaganda. Se a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem que antes recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido.
 
Veja o resultado da decisão do Conar

Recurso ordinário nº 195/11, "Unip brilha no exame da OAB - 3º lugar nacional”. Resultado: alteração, "por maioria de votos".

Veja o texto do anúncio que deve ser alterado

"UNIP brilha no exame da OAB

A Universidade Paulista-UNIP sente-se honrada por ter conquistado o terceiro lugar, em todo o País, no número de aprovações no último Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que envolveu mais de 700  instituições de Direito. Além disso, a UNIP obteve a segunda posição em aprovações no Estado de São Paulo.

A UNIP alcançou esses resultados sem somar o desempenho de instituição coirmã, conforme classificação oficial da OAB.

À frente da UNIP ficaram somente duas universidades: uma localizada no Estado do Rio de Janeiro e a outra, presbiteriana, situada no Estado de São Paulo.

Repetimos: a Universidade Paulista-UNIP, sem se valer do resultado de nenhuma instituição coirmã, conquistou, no exame da OAB, o terceiro lugar em aprovações em todo o Brasil e o segundo no estado paulista.

Parabéns, alunos e professores!"

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

O Assessor Jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia



As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp_area=398&tmp_texto=103984&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29

Importância da aprovação de honorários de sucumbência na JT


Ophir destaca importância da aprovação de honorários de sucumbência na JT
terça-feira, 29 de novembro de 2011 às 17h32
Brasília, 29/11/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil, Ophir Cavalcante, ressaltou hoje (29) a importância da aprovação,
pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos
Deputados, do projeto de lei que institui os honorários de sucumbência na
Justiça do Trabalho, além de tornar imprescindível a atuação do advogado no
processo. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em
cojunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas - Abrat", destacou
Ophir, lembrando que ele foi relator da matéria quando apreciada pelo
Conselho Federal da OAB, na gestão do então presidente da entidade,  Cezar
Britto. Pelo projeto, que ainda irá ao plenário da Câmara e ao Senado, se o
trabalhador ganhar a causa ele não mais terá descontado de seu crédito os
honorários devidos ao advogado, que deverão ser pagos pela parte perdedora
(sucumbencial) da ação, ou seja, o empregador.



A seguir, as declarações do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante,
sobre a aprovação da CCJ:



"Esse é o coroamento de uma luta iniciada na gestão do então presidente
nacional da OAB, Cezar Britto, e na qual eu fui o relator dessa matéria, no
Plenário do Conselho Federal da OAB. Por unanimidade, o Conselho entendeu
que os honorários de sucumbência seriam devidos na Justiça do Trabalho. A
partir daí, aproveitando vários projetos que tramitavam na Câmara dos
Deputados, iniciamos um trabalho em conjunto com a Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas (Abrat), com o objetivo de ver aprovada essa
reivindicação antiga da advocacia trabalhista. Não é justo que o
trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o
valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa
prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a
parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo,
trabalhador, numa questão a que tinha direito. Por isso, essa aprovação é
justa, é merecida, é fruto  da importância da advocacia brasileira como
instrumento da defesa, como instrumento que viabiliza uma defesa com
paridade de armas. Não se pode ter uma defesa desqualificada, frente a um
empregador, sobretudo que tem a lhe defender grandes escritórios de
advocacia. Por isso, é necessário que haja sim a remuneração do advogado da
parte vencedora pelo trabalho que executa em favor de seus clientes, por
meio dos honorários de sucumbência".

FONTE: http://www.oab.org.br:80/Noticia/23187

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Confira o gabarito oficial do Exame de Ordem de ontem


(31.10.11)
A OAB) divulgou, na noite de ontem (30), o gabarito do 5º Exame de Ordem Unificado. São quatro tipos de provas, divididas pelas cores branca, verde, amarela e azul. Faça o download do arquivo em pdf.

A prova objetiva durou cinco horas, das 14h às 19h. Foram 80 questões de múltipla escolha. Segundo o edital, elas contemplaram matérias de Direito Administrativo, Civil, Processual Civil, Constitucional,
Trabalho, Processual do Trabalho, Empresarial, Penal, Processual Penal, Tributário e Processual Tributário.

Quem acertar o mínimo de 40 questões passa para a segunda fase, que acontece dia 4 de dezembro. Na etapa final, o candidato terá de redigir uma peça processual e responder a cinco questões sob a forma de situações-problema.

O resultado preliminar final será divulgado em 26 de dezembro, quando os candidatos poderão entrar com recursos. O resultado final sairá dia 16 de janeiro de 2012, segundo o edital.

A OAB ainda não divulgou o índice de abstenções da prova objetiva. Mais de 100 mil pessoas se inscreveram para fazer o exame, segundo nota publicada no saite da entidade..

O último exame apresentou um aumento no número de aprovados na prova aplicada entre julho e agosto. O pior índice de aprovação da história (9,74%) tinha ocorrido no exame realizado em dezembro de 2010. De acordo com a OAB, 18.223 (15,02%) dos 121.309 candidatos passaram no último exame. A taxa de abstenção da quarta edição foi de 14,83%.

sábado, 29 de outubro de 2011

Revisão Véspera de Prova - ÉTICA


1 – o contrato social ou atos constitutivos precisam ter a assinatura de adv, sob pena de nulidade. Deverá ser registrado no CS e nunca na Junta Comercial ou Cartório. (Artigo 1º, §2º EA)

2 - Exceção: EPP e ME (Lei 9.841/99 art 2º) não precisam de assinatura do adv no contrato social.

3 – (art 3º, §1º, EA) - Adv público, tb está sujeito ao EA, são eles: Advogado Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procuradores de Municípios e Estados, Defensores da União, dos Estados ou dos Municípios.

4 - Art 18 CED: Se interesse divergentes (ou conflito de interesse), não pode ter um mesmo adv para ambas partes. Isso é infração disciplinar.

5 – Publicidade: Todas as regras do mundo real aplicam-se ao mundo virtual.

6 - procuração não é contrato. A procuração é o instrumento do mandato.

7 - Art. 8 CED - riscos do mandato. O adv tem que informar o cliente, ele é o responsável em informá-lo de todos os riscos da demanda.

8 - prazo prestação de contas: 5 anos prescricionais (art 25-A EA que foi introduzido pela Lei 11.902/09 e art 9º CED)

9 - abstenção bienal: durante 2 anos o advogado é proibido de advogar contra ex cliente e ex empregador. Depois dos 2 anos poderá advogar desde que guarde sigilo profissional, e tb as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

10 – INCULCAÇÃO: é a captação de clientela, inculcar é captar clientes, angariar clientes (art 7º CED)

11 - Direito do adv de ter a presença de um representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, Art 7º, IV EA

12 – Atente-se na diferença : Inciso IV – crime vinculado a advocacia. Inciso V – crime NÃO vinculado a advocacia.

13 - Local público o adv pode ingressar, mesmo além do cancelo. Art 7º, VI EA

14 - Se o delegado de polícia negar vistas dos autos alegando a falta de procuração cabe MS. Não há sigilo para o adv.


15 - o desacato é crime para o adv. Na difamação e na injúria há imunidade para o advogado, ADIN 1127-8.

16 - O examinador poderá te perguntar qual desses dois documentos são de uso obrigatórios do advogado: Cédula ou Carteira ? A carteira é a brochura, aquele caderno que vem com a sua foto. A cédula é o cartão que tem a foto, chip e esse é obrigatório.

17 – O ADVOGADO ESTRANGEIRO que quer trabalhar no Brasil, só poderá prestar consultoria no Brasil em Direito referente ao seu país de origem.

18 - HIPÓTESES QUE LEVA AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ADV: (art 11 EA): o adv pede para cancelar, qdo o adv sofrer pena de exclusão,  falecimento, qdo o adv passar a exercer de forma definitiva atividade incompatível com a advocacia e a perda de qq dos requisitos da inscrição.

19 – cuidado 1: Suspensão  - é uma pena. Licenciamento - é um benefício.

20 - cuidado 2: Suspensão – paga anuidade. O licenciamento – não paga anuidade.

21 - LICENCIAMENTO, PODE OCORRER EM 3 HIPÓTESES: pedido justificado do adv, qdo o adv passar a exercer de forma temporária atividade incompatível com a advocacia e doença mental curável.  

22 – OBS: Doença mental curável – licencia (art 12, III EA). Doença mental incurável – cancela (art 11, V EA).

23 - Para abrir uma filial será necessário averbar o contrato social da matriz e arquivar a averbação no Conselho Seccional da filial. Averba na matriz e arquiva na filial.

24 – ALGUMAS FUNÇÕES DO TED: Julgar os processos disciplinares, Mediação dos conflitos entre advogados e Mediação dos conflitos envolvendo sociedades.

25 - CONTAGEM DO PRAZO: Pode se dar de duas maneiras:
1ª) Na hipótese de notificação pessoal do acusado: (se pessoal, a contagem é 1º dia útil posterior ao recebimento da notificação (não é da juntada)).
2ª) Na hipótese de notificação pela imprensa, por edital ou editalícia: a contagem é 1º dia útil posterior a publicação.

26 - Qual o efeito da revelia no processo disciplinar?
Decretada a revelia do acusado o Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção deve nomear um defensor dativo ao advogado processado.

27 – Atente-se na seguinte diferença: Revisão é um processo que já foi julgado e será revisado, analisado. Quem faz a revisão é o próprio órgão julgador, pode-se pedir a qualquer tempo. Recurso vai para o órgão superior. O recurso tem prazo de 15 dias.

28 - REVISÃO OCORRE EM 2 HIPÓTESES:
1ª) Quando houver erro no julgamento;
2ª) Quando houver falsa prova na condenação.

29 – INCOMPATIBILIDADE é a proibição total para o exercício da advocacia (art 28 E). Não pode advogar. IMPEDIMENTO: (Art. 30 EA) – é a proibição parcial para o exercício da advocacia.
 
30 - vamos falar de incompatibilidade, inciso I, artigo 28: Chefes do poder executivo + vices. Se incompatível antes inscrição: Não se inscreve. Se incompatível depois da inscrição observe que: se definitivo: cancelamento da inscrição, se temporário: licenciamento da inscrição.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Exame de Ordem é constitucional, decide Supremo

Teste da OAB

Exame de Ordem é constitucional, decide Supremo

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (26/10), que o Exame de Ordem é constitucional. De acordo com os ministros, a exigência de aprovação na prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.
Segundo a decisão, o Exame de Ordem é um instrumento correto para aferir a qualificação profissional e tem o propósito de garantir condições mínimas para o exercício da advocacia, além de proteger a sociedade. "Justiça é bem de primeira necessidade. Enquanto o bom advogado contribui para realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para toda a sociedade", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Sobraram críticas à proliferação dos cursos de Direito de baixa qualidade no país e ao fato de que grande parte das faculdades vende sonhos, mas entrega pesadelos, como disse Marco Aurélio. "O crescimento exponencial dos bacharéis revela patologia denominada bacharelismo, assentada na crença de que o diploma de Direito dará um atestado de pedigree social ao respectivo portador", sustentou o ministro.
O relator do recurso entendeu que a lei pode limitar o acesso às profissões e ao seu exercício quando os riscos da atuação profissional são suportados pela sociedade. Ou seja, se o exercício de determinada profissão pode provocar danos a outras pessoas além do indivíduo que a pratica, a lei pode exigir requisitos e impor condições para o seu exercício. É o caso da advocacia.
Em um voto longo, o ministro Marco Aurélio rebateu todos os pontos atacados pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O recurso foi infrutífero.
De acordo com o relator do recurso, o exercício de determinadas profissões ultrapassa os interesses do indivíduo que a exerce. Quando o risco da profissão é apenas do próprio profissional, como no caso dos mergulhadores, o Estado impõe reparação em dinheiro, com adicionais de insalubridade, por exemplo. Mas quando o risco pode determinar o destino de outras pessoas, como no caso dos médicos e dos engenheiros, cabe ao Estado limitar o acesso a essa profissão, impondo condições, desde que não sejam irrazoáveis ou inatingíveis.
As condições e qualificações servem para proteger a sociedade, disse Marco Aurélio. Segundo ele, é sob essa ótica que se deve enxergar a proteção constitucional à dignidade humana na discussão do Exame de Ordem. O argumento contrapõe a alegação do bacharel, de que a prova da OAB feria o direito fundamental ao trabalho. Logo, seria uma afronta à dignidade humana.
A alegação não surtiu efeito. "O perigo de dano decorrente da prática da advocacia sem conhecimento serve para justificar a restrição ao direito de exercício da profissão?", questionou Marco Aurélio. Ele mesmo respondeu: "A resposta é positiva."
Decisão unânime
Os outros oito ministros presentes no julgamento também decidiram que o Exame de Ordem vem ao encontro do que determina o inciso XIII do parágrafo 5º da Constituição: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Para os ministros, o Estatuto da Advocacia atende exatamente ao comando constitucional.
Ao votar depois de Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux afirmou que o Exame de Ordem é uma condição para o exercício da advocacia pela qual se verifica se o indivíduo tem qualificação técnica mínima para exercer a profissão. E que não conhece forma melhor para verificar essas qualificações. Não admitir a verificação prévia da qualificação profissional é como admitir "o arrombamento da fechadura para só depois lhe colocar o cadeado".
Fux, no entanto, fez críticas aos critérios de transparência da OAB. Para ele, a OAB tem de abrir o Exame para a fiscalização externa. Hoje, a Ordem aplica a prova e faz a fiscalização. De qualquer maneira, o ministro destacou que o Exame é baseado em critérios impessoais.
Depois de Fux, Toffoli votou acompanhando o ministro Marco Aurélio sem comentários. O voto foi comemorado como uma lição de racionalidade do julgamento. A ministra Cármen Lúcia, em seguida, fez pequenas considerações e também decidiu pela constitucionalidade do Exame de Ordem.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também destacou a "higidez e transparência do Exame de Ordem" que, segundo ele, é fundado em critérios impessoais e objetivos e garante aos candidatos o direito ao contraditório. Ou seja, assegura o direito de recurso.
Ao votar também em favor do Exame de Ordem, o ministro Ayres Britto fez um paralelo com a exigência de concurso para juízes. "Quem tem por profissão interpretar e aplicar a ordem jurídica deve estar preparado para isso. O mesmo raciocínio se aplica ao Exame de Ordem", disse. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, completaram o julgamento que, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do Exame de Ordem.
Gilmar Mendes fez comentários com base em direito comparado e lembrou que em outros países também se sabe, de antemão, que o diploma é de bacharel em Direito e que para exercer a advocacia é necessário passar em testes de qualificação. Mas, como Luiz Fux, Mendes defendeu uma fiscalização maior para o Exame de Ordem. "É preciso que haja uma abertura para certo controle social do Exame para que ele cumpra sua função constitucional".
Para o ministro Celso de Mello, a exigência de Exame de Ordem é inerente ao processo de concretização das liberdades públicas. O decano do Supremo afirmou que a legitimidade da prova da OAB decorre, também, do fato de que direitos poderão ser frustrados se houver permissão para que "pessoas despojadas de qualificação e desprovidas de conhecimento técnico" exerçam a advocacia.
A sessão foi tranquila apesar do clima de animosidade entre bacharéis e dirigentes da Ordem. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, foi levemente hostilizado em alguns momentos. Em um deles, no intervalo da sessão, quando foi abordado por um bacharel que reclamou do termo "imperícia" usado em sua sustentação oral. Ophir manteve-se tranquilo.
Quando o placar já apontava a constitucionalidade do Exame de Ordem, um bacharel se levantou e bradou: "Eu sou advogado". Os seguranças, então, retiraram o bacharel e outras dez pessoas do plenário que fizeram menção de se manifestar. Uma mulher retirada passou mal e foi atendida pelo serviço médico do Supremo. Alguns bacharéis choraram. Ao final da sessão, a segurança do STF estava alerta para qualquer nova manifestação, mas os bacharéis em plenário já estavam resignados.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou como "uma vitória da cidadania brasileira" a decisão do STF. "Além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados", afirmou Ophir ao conceder entrevista após as seis horas de julgamento da matéria em plenário.
Para Ophir, a constatação a que os nove ministros chegaram é a de que, em razão da baixa qualidade do ensino jurídico no país, o Exame de Ordem é fundamental tanto para incentivar os bacharéis a estudar mais quanto para forçar as instituições de ensino a melhorarem a formação oferecida. Segundo ele, quem mais ganha com isso é a sociedade.
Questionado no que a decisão do STF mudará o Exame de Ordem, o presidente da OAB afirmou que nada muda. No entanto, a decisão faz crescer a responsabilidade da entidade no sentido de trabalhar para aperfeiçoar a prova. "Trabalharemos mais para que o exame seja cada vez mais justo, capaz de aferir as condições técnicas e a capacitação daqueles que desejam ingressar na advocacia", finalizou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2011

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Barroso diz que Exame da Ordem é constitucional


O constitucionalista Luís Roberto Barroso afirmou, em parecer que seguirá aos ministros do Supremo Tribunal Federal, que o Exame da Ordem é adequado e necessário. Para ele, a prova aplicada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é constitucional e está justificada diante da relevância dos interesses da sociedade. O Supremo decidirá, em breve, sobre a obrigatoriedade do Exame quando discutir o Recurso Extraordinário sobre a questão. O parecer foi entregue ao presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante.
Para Barroso, o Exame da OAB é a maneira adequada de verificar a qualificação profissional, além de ser necessário para proteger os cidadãos contra os riscos da atuação de profissionais despreparados. Barroso diz que o Exame é ainda compatível com a proporcionalidade, pois é uma exigência “objetiva” e “impessoal” que não impede o exercício da profissão. "A advocacia é função essencial à justiça e seu exercício inadequado envolve riscos inerentes para terceiros e para a própria coletividade, os quais justificam a imposição de um regime legal específico", afirma.
Contra as alegações de que a obrigatoriedade do exame afronta a Constituição, ele afirma que a liberdade profissional ali assegurada trata de uma escolha livre da profissão. No entanto, ele destaca a necessidade de atender às qualificações e condições exigidas pela lei para esse exercício. Além disso, ele defende que não se pode atribuir ao Exame os problemas da qualidade do ensino jurídico no país. "Mesmo que, o que se espera, em um futuro próximo o ensino jurídico no Brasil tenha alcançado um patamar de excelência, o Exame de Ordem continuaria a ser plenamente justificado".
No parecer, Barroso apresenta um estudo comparado da aplicação do Exame em vários países, como Estados Unidos, Canadá, França e Alemanha, onde a realização das provas é de responsabilidade da Ordem nacional dos advogados ou instituição similar. "Os países referidos exigem, para o exercício da advocacia, a aprovação prévia em processos de avaliação comparáveis ao exame de ordem brasileiro, em alguns casos acompanhados de exigências adicionais", finaliza Barroso.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2011-out-18/luis-roberto-barroso-exame-oab-adequado-necessario

terça-feira, 18 de outubro de 2011

OAB divulga o calendário do Exame de Ordem até 2013


(17.10.11)

O Conselho Federal da OAB divulgou na sexta-feira (14) um calendário completo sobre as próximas edições do Exame de Ordem Unificado.

O indicativo contém todas as datas dos processos (publicação de edital de abertura, período de inscrição, prova objetiva e prova prático-profissional), de agora até o final da gestão da atual diretoria da entidade, em fevereiro de 2013.

A entidade destacou em comunicado a sua importância, "para aperfeiçoar cada vez mais o Exame, possibilitar que os candidatos se programem e possam estabelecer toda uma estratégia de estudos, enfim, possam fazer a sua pauta atendendo a seus interesses pessoais profissionais, preparando-se para a realização das provas".

Leia a íntegra do comunicado e verifique as datas         

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no intuito de propiciar a melhor organização dos examinandos, informa o calendário indicativo das próximas edições do Exame de Ordem, pré-aprovado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem:


V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
26/9/2011
Período de Inscrição
26/9/2011 a 10/10/2011 (*)
Prova Objetiva - 1.ª fase
30/10/2011
Prova prático-profissional - 2.ª fase
4/12/2011


VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
29/12/2011
Período de Inscrição
29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
5/2/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
25/3/2012

VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
25/4/2012
Período de Inscrição
25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
27/5/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
8/7/2012

VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
1.º/8/2012
Período de Inscrição
1.º/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
9/9/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
21/10/2012

IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
12/11/2012
Período de Inscrição
12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
16/12/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
24/02/2013
(*) Prazo já encerrado
FONTE:http://www.espacovital.com.br:80/noticia_ler.php?id=25671

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Aprovação no Exame de Ordem subiu para 15%


(26.09.11)
Dos 121,3 mil bacharéis em Direito inscritos no último Exame de Ordem, apenas 18 mil passaram da segunda fase da prova, um índice de aprovação de 14,9%. Comparativamente com os 21,8 mil que foram aprovados na primeira fase, porém, a cifra dos aprovados é de 82,6%. Os números não consideram os bacharéis que entraram com recurso pedindo a revisão de suas notas. Este resultado só será divulgado no dia 4 de outubro, mas não deve alterar muito os resultados finais,

De acordo com Marcus Vinícius Coelho, secretário-geral do Conselho Federal da OAB, cerca de 2 mil bacharéis entraram com os recursos. Ele considerou os resultados bons, e a aprovação de inscritos, significativa. "A aprovação entre os que fizeram a segunda fase foi bastante alta. E, mesmo se considerarmos o universo de inscritos, o número de aprovados aumentou", disse - comparando que a última edição da prova apresentou índice de 9,7% de aprovação, em relação ao número total de candidatos.

As faculdades públicas foram melhor do que as privadas no Exame, segundo ranking elaborado pela OAB. Das 50 mais bem colocadas, só três são particulares. A instituição com maior grau de aprovação é a Universidade Federal de Sergipe (UFS), com 69,4%, ou 25 de seus 36 inscritos, aprovados.

Em segundo lugar está Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com 64,7% de aprovação. Logo atrás vem a Universidade de São Paulo (USP), cujo
índice de aprovação foi de 63,7%.

Do RS, três faculdades de Direito estão na listagem das 50 que conseguiram maior número de bacharéis aprovados: UFRGS (4º lugar, 28 aprovados), Universidade Federal de Santa Maria (20º, 20 aprovados) e Universidade Federal de Rio Grande (31º, 24)

O ranking também aponta que 29 instituições de ensino não aprovaram nenhum candidato. Todas elas são particulares.

Ranking
Veja o desempenho por faculdades de Direito


Posição
UF
Instituição de Ensino
Presentes na 1ª Fase
Aprovados na 1ª Fase
Presentes na 2ª Fase
Aprovados na 2ª Fase
Aprovados no Exame
SE
Universidade Federal de Sergipe - UFS
36
27
27
25
69.44%
MG
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
51
37
37
33
64.71%
SP
Universidade de São Paulo - USP
69
46
46
44
63.76%
RS
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
45
30
30
28
62.22%
MG
Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF
30
19
19
18
60.00%
PR
Universidade Federal do Paraná - UFPR
49
30
30
29
59.18%
DF
Universidade de Brasília - UnB
24
18
16
14
58.33%
RS
Universidade Federal de Santa Maria - UFSM
35
24
24
20
57.14%
SP
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP
30
19
19
17
56.67%
10º
PI
Universidade Federal do Piauí - UFPI
27
16
16
15
55.56%
11º
ES
Universidade Federal do Espírito Santo - UFES
22
13
12
12
54.55%
12º
GO
Universidade Federal de Goiás - UFG
46
26
26
25
54.35%
13º
CE
Universidade Federal do Ceará - UFC
50
33
32
27
54.00%
14º
MG
Fundação Universidade Federal de Viçosa - UFV
13
8
8
7
53.85%
15º
BA
Universidade Federal da Bahia - UFBA
49
31
29
26
53.06%
16º
BA
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB
29
16
16
15
51.72%
17º
PR
Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - FUNDINOPI
40
20
20
20
50.00%
18º
MT
Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT
32
19
18
16
50.00%
19º
RN
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (Natal)
38
24
23
19
50.00%
20º
PB
Universidade Federal da Paraíba - UFPB
49
29
28
24
48.98%
21º
RO
Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR (Porto Velho)
29
15
15
14
48.28%
22º
SC
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
55
28
28
26
47.27%
23º
RR
Universidade Federal de Roraima - UFRR
17
8
8
8
47.06%
24º
PE
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
39
22
20
18
46.15%
25º
RJ
Universidade Federal Fluminense - UFF
53
26
26
24
45.28%
26º
BA
Universidade Salvador - UNIFACS
74
39
38
33
44.59%
27º
MG
Universidade Estadual de Montes Carlos - UNIMONTES
41
20
19
18
43.90%
28º
BA
Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS
23
12
12
10
43.48%
29º
MG
Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC
90
40
40
39
43.33%
30º
RJ
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ
49
23
23
21
42.86%
31º
RS
Fundação Universidade Federal de Rio Grande - FURG
58
28
N/D
24
41.37%
32º
RJ
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO
17
9
8
7
41.18%
33º
MA
Universidade Federal do Maranhão - UFMA (Imperatiz)
22
9
9
9
40.91%
34º
BA
Universidade do Estado da Bahia - UNEB (Juazeiro)
30
14
14
12
40.00%
35º
PB
Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (Guarariba)
30
14
14
12
40.00%
36º
MG
Universidade Federal de Uberlândia - UFU
64
28
27
25
39.06%
37º
MA
Universidade Federal do Maranhão - UFMA (São Luís)
67
34
34
26
38.81%
38º
BA
Universidade do Estado da Bahia - UNEB (Jacobina)
16
6
6
6
37.50%
39º
MG
Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP
35
13
13
13
37.14%
40º
MS
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD
30
13
13
11
36.67%
41º
RJ
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
112
56
53
41
36.61%
42º
AL
Universidade Federal de Alagoas - UFAL
96
45
45
35
36.46%
43º
PR
Universidade Estadual de Maringá - UEM
66
26
26
24
36.36%
44º
AP
Universidade Federal do Amapá - UNIFAP
22
10
10
8
36.36%
45º
RN
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN
31
16
16
11
35.48%
46º
SP
União das Escolas do Grupo Faimi de Educação
17
7
7
6
35.29%
47º
RN
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (Caico)
17
9
9
6
35.29%
48º
PA
Universidade Federal do Pará - UFPA (Belém)
154
66
63
53
34.42%
49º
PR
Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE (Marechal Candido Rondon)
12
4
4
4
33.33%
50º
MS
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (Campo Grande)
48
19
19
16
33.33%