terça-feira, 30 de outubro de 2012

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

SÚMULAS DA OAB SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

(24.10.12)

O Conselho Federal da OAB publicou na edição de ontem (23) do Diário Oficial da União duas súmulas sobre a inexibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da Administração Pública. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da Advocacia; elas foram aprovadas na sessão plenária da OAB de setembro último.

A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.

E a segunda súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público.

* SÚMULA N. 04/2012/COP

“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”

* SÚMULA N. 05/2012/COP

“ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

OAB RATIFICA PROVIMENTO 91 COMO REGULADOR DA ADVOCACIA ESTRANGEIRA

 


Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ratificou hoje (22) as normativas constantes do Provimento 91/00, que disciplina os limites à associação entre sociedades de consultores estrangeiros e sociedades brasileiras de advogados, não havendo necessidade, neste momento, de edição de novas regras sobre o tema. O entendimento foi tomado por unanimidade na sessão plenária da OAB ao responder consulta sobre os limites éticos da associação entre essas sociedades. A sessão foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Dela participaram os 81 conselheiros da entidade, diretores nacionais e membros honorários vitalícios.
Para o relator da matéria, Marcelo Zarif, o provimento atual já disciplina perfeitamente o exercício da atividade de consultores em Direito estrangeiro no país. Ao responder às perguntas da consulta, Zarif destacou que a associação desses profissionais com sociedades advocatícias brasileiras deve ocorrer sem alcançar matéria de direito brasileiro.

“A advocacia judicial é ato privativo do advogado brasileiro e o estrangeiro no Brasil pode atuar unicamente como consultor no Direito de seu país. As associações que contrariarem esse limite estão sujeitas à regência do Estatuto da OAB e às sanções previstas no nosso Código de Ética”, afirmou o conselheiro em seu voto.

Quanto à publicidade dos serviços em sites de escritórios advocatícios brasileiros – outro tema integrante da consulta –, o relator ressaltou que as sociedades estão sujeitas às regras gerais do Provimento 94/00, também da OAB.

O presidente da OAB elogiou o teor dos debates e afirmou que a entidade deu um passo importante no caminho da proteção adequada da atividade profissional. Ophir lembrou que a OAB é responsável por disciplinar a atuação da advocacia no país, inclusive no exercício da consultoria em direito estrangeiro, com critérios rígidos.

A diretoria da OAB Nacional remeterá o conteúdo do acórdão aprovado nesta segunda-feira aos dirigentes de todas as Seccionais da entidade, recomendando que as sociedades que não estiverem seguindo os termos da consulta possam se adequar.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/24689/oab-ratifica-provimento-91-como-regulador-da-advocacia-estrangeira
 

BACHAREL EM DIREITO CONSEGUE REGISTRO NA OAB DO PARANÁ

Para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu inciso II, exige do candidato o diploma de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada no Ministério da Educação e Cultura (MEC). Logo, não há necessidade de que o curso seja reconhecido. Amparado neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença para manter a inscrição de um bacharel aos quadros da OAB paranaense.
O relator do caso, desembargador Fernando Quadros da Silva, disse que o juiz Marcelo Malucelli, titular da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou com acerto a lide, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. O acórdão é do dia 10 de outubro. Cabe recurso.
Embora aprovado no Exame da Ordem, o bacharel em Direito teve negado o seu registro profissional, sob a justificativa de que a Faculdade de Telêmaco Borba (PR), onde se formara, não seria reconhecida perante o MEC. Assim, a OAB paranaense condicionou a sua inscrição à publicação do reconhecimento no Diário Oficial.
O autor, então, entrou com Mandado de Segurança contra o ato restritivo do presidente da Comissão de Concurso da seccional, Andrey Salmazo Poubel. A juíza substituta que concedeu a segurança reconheceu o perigo de demora e a ‘‘fumaça do bom direito’’, já que ele ficaria alijado do exercício profissional — o que comprometeria sua sobrevivência. Mais tarde, a liminar foi confirmada por sentença do juiz Marcelo Malucelli, que também tomou como razões de decidir o entendimento da juíza.
Na percepção de ambos os magistrados, o Estatuto da OAB não exige reconhecimento de curso — apenas sua autorização e o credenciamento. E a Faculdade de Telêmaco Borba reúne estas duas condições, além de ter protocolado o pedido de reconhecimento no prazo legal. ‘‘Ademais, o Regulamento Geral do Estatuto da OAB não determina nem mesmo a apresentação de diploma no ato da inscrição se este ainda não foi regularmente registrado, bastando a apresentação de certidão de graduação do curso acrescida do respectivo histórico escolar (art. 23)’’.
A primeira instância registrou que o artigo 63 da Portaria Normativa MEC 403/2007 favorece o autor, já que ele se formou na primeira turma. Diz o artigo: ‘‘Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente, para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação’’.
 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
 
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2012.
 
 

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Aula de Ética Profissional na TV JUSTIÇA - programa "Prova Final" com a Profª Fabiana

Queridos alunos,


Vejam a aula de ÉTICA PROFISSIONAL com o tema "Atividade da Advocacia" que ministrei na TV Justiça, programa Prova Final no dia 15/Out/2012. Assistam pelo canal do youtube através do link:
 
Bons estudos a todos vocês!
 
Profª Fabiana Campos Negro
 


MARCOS DA COSTA DEFENDE CONTINUIDADE DO EXAME DE ORDEM

15/10/2012
 
Em Nota Oficial divulgada nesta segunda-feira (15/10), o presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, faz a defesa intransigente da continuidade do Exame de Ordem diante do agendamento de debate sobre extinção do Exame na Câmara dos Deputados com o secretário de Educação Superior do MEC.
NOTA OFICIAL
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo - em face do debate que ocorrerá no próximo dia 17 de outubro, na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com o secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, sobre a proposta de extinção do Exame de Ordem, vem manifestar-se publicamente de forma CONTRÁRIA aos diversos projetos de lei que tramitam naquela Casa Legislativa, por considerar o Exame de Ordem como imprescindível ao exercício do direito de defesa no Brasil.
O Exame de Ordem constitui prova de aptidão para o bacharel em Direito, que objetiva verificar se este detém formação jurídica adequada para exercer a advocacia e – dessa forma – promover a defesa dos mais elevados valores e direitos do cidadão, como liberdade, patrimônio, honra e trabalho.
De acordo com o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas). há no Brasil 1.091 cursos de Direito no país, sendo que é do conhecimento público que muitos deles não apresentam condições adequadas para formação profissional dos graduandos, por falta de corpo docente titulado, de biblioteca atualizada, de diretrizes curriculares mínimas e infraestrutura de funcionamento, entre outros fatores. Essa é a grande questão a ser enfrentada em nosso país se quisermos ter efetivo capital humano na área jurídica.
O Exame de Ordem é o instrumento que a sociedade dispõe para fazer com que somente exerçam a advocacia bacharéis qualificados. O advogado, declarado pela Constituição Federal como indispensável à Administração da Justiça, exerce função social da mais elevada relevância, instrumentalizando o exercício do direito de defesa, que só será pleno à medida que tiver sendo efetivado por meio de profissionais qualificados.
A possibilidade de extinção do Exame de Ordem permitiria que bacharéis em Direito, sem a necessária qualificação, inscrevam-se nos quadros OAB para exercer a advocacia, gerando um desprestígio da própria Justiça brasileira, base de sustentação do Estado Democrático de Direito.
 
São Paulo, 15 de outubro de 2012.

Marcos da Costa
Presidente em exercício da OAB SP

Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2012/10/15/8300

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

OAB PUBLICA SÚMULA SOBRE PAGAMENTO DE ANUIDADE POR ADVOGADOS SUSPENSOS


Foi publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (9) a Súmula n.º 3/2012 do Conselho Federal da OAB, que trata da obrigatoriedade de pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados.

A súmula estabelece que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade.

A decisão de editar a súmula foi tomada na última sessão do Pleno, realizada no dia 17 de setembro. Na oportunidade, o Conselho aprovou por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado, diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª Câmara do Conselho Federal.

Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, "os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da Advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade".

Ele explica que "a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos Advogados". Referindo decisões do Órgão Especial da OAB nacional sobre a matéria, o dirigente diz que "imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados”.

Já nos casos de licenciamento do exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença.

“O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade
”, explicou Miguel Cançado.

Súmula nº 03/2012/COP

ADVOGADO.

OAB.

PAGAMENTO DE ANUIDADES.

OBRIGATORIEDADE.

SUSPENSÃO.

LICENÇA.


"I – É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais.

II – O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do respectivo recolhimento.”



 

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Grande evento sobre o Desafio Ético nas Empresas

 
Quer participar de um dos mais importantes eventos sobre a Ética nas Empresas?
Venha discutir esse assunto no dia 24 de outubro das 08:00 às 12:00h.
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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Resultado final da prova objetiva do 8º Exame de Ordem será divulgado hoje

(04.10.12)

O resultado definitivo com os nomes dos aprovados na primeira fase (prova objetiva) do 8º Exame Ordem Unificado – aplicada em 9 de setembro deste ano – será divulgado no saite do Conselho Federal da OAB nesta quinta-feira (04).

A listagem trará os nomes dos candidatos que conseguiram aprovação depois de examinados os recursos apresentados e que passam a estar aptos a prestar a segunda fase (prova subjetiva), que será aplicada em todo o país em 21 de outubro deste ano.

O resultado também estará disponível nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB e no portal da Fundação Getúlio Vargas.

O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Podem realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestres.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=28399

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

OAB NÃO PODE COBRAR ANUIDADES DE QUEM NÃO ADVOGA

Está dispensado de pagar anuidades o advogado que exerça atividade incompatível com a advocacia, embora não tenha solicitado, formalmente, o cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. É que este cancelamento passa a ser de ofício. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da OAB gaúcha contra sentença que extinguiu uma Ação de Execução, que cobrava anuidades de uma advogada desde outubro de 1995. A decisão foi tomada por unanimidade no colegiado, em 26 de setembro.
A advogada disse estar afastada das atividades desde 1995, quando foi nomeada para exercer cargo de técnico judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), função incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94. A OAB afirmou que só soube do fato durante a interposição de Embargos à Execução na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. De qualquer maneira, frisou a entidade, faltou à autora o ‘‘ato volitivo inequívoco’’ de cancelar a sua inscrição, o que desfaria o seu vínculo.
A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile eximiu a advogada do pagamento das anuidades no período em que esteve no serviço público, até vir a se aposentar por invalidez, em 2002. Entretanto, manteve a cobrança das anuidades a partir daquele ano, já que os servidores públicos, quando se aposentam, não estão impedidos de advogar. ‘‘Destarte, como não existe prova de pedido de cancelamento da inscrição pela demandante, as anuidades que tiverem por fato gerador período posterior a 07/03/2002 podem ser cobradas pela OAB’’, escreveu na sentença.
Extinção integral da execuçãoNo TRF-4, o juiz federal convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou a apelação e o recurso adesivo impostos contra a sentença, disse que a magistrada de primeiro grau deixou de considerar dois fatos importantes: o cancelamento em si e a aposentadoria por invalidez.
Conforme Gebran Neto, não se trata da licença prevista no artigo 12 da Lei 8.906/91 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB), concedida ao advogado que assim o requerer, por motivo justificado; ou passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou, ainda, sofrer doença mental considerada curável. Trata-se, sim, de cancelamento, que somente será restaurado com novo pedido de inscrição, conforme prevê os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 do Estatuto.
‘‘No que diz respeito à aposentadoria por invalidez, a embargante (a autora) atingiu um grau de incapacidade que a impediu de retomar a atividade laboral. Caso voltasse a exercer a advocacia, estaria capacitada para o trabalho, o que acarretaria o cancelamento do benefício previdenciário’’, justificou no acórdão. A Ação de Execução foi integralmente extinta.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-02/oab-nao-cobrar-anuidades-quem-nao-exerce-advocacia. Por Jomar Martins.