segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Confira o gabarito oficial do Exame de Ordem de ontem


(31.10.11)
A OAB) divulgou, na noite de ontem (30), o gabarito do 5º Exame de Ordem Unificado. São quatro tipos de provas, divididas pelas cores branca, verde, amarela e azul. Faça o download do arquivo em pdf.

A prova objetiva durou cinco horas, das 14h às 19h. Foram 80 questões de múltipla escolha. Segundo o edital, elas contemplaram matérias de Direito Administrativo, Civil, Processual Civil, Constitucional,
Trabalho, Processual do Trabalho, Empresarial, Penal, Processual Penal, Tributário e Processual Tributário.

Quem acertar o mínimo de 40 questões passa para a segunda fase, que acontece dia 4 de dezembro. Na etapa final, o candidato terá de redigir uma peça processual e responder a cinco questões sob a forma de situações-problema.

O resultado preliminar final será divulgado em 26 de dezembro, quando os candidatos poderão entrar com recursos. O resultado final sairá dia 16 de janeiro de 2012, segundo o edital.

A OAB ainda não divulgou o índice de abstenções da prova objetiva. Mais de 100 mil pessoas se inscreveram para fazer o exame, segundo nota publicada no saite da entidade..

O último exame apresentou um aumento no número de aprovados na prova aplicada entre julho e agosto. O pior índice de aprovação da história (9,74%) tinha ocorrido no exame realizado em dezembro de 2010. De acordo com a OAB, 18.223 (15,02%) dos 121.309 candidatos passaram no último exame. A taxa de abstenção da quarta edição foi de 14,83%.

sábado, 29 de outubro de 2011

Revisão Véspera de Prova - ÉTICA


1 – o contrato social ou atos constitutivos precisam ter a assinatura de adv, sob pena de nulidade. Deverá ser registrado no CS e nunca na Junta Comercial ou Cartório. (Artigo 1º, §2º EA)

2 - Exceção: EPP e ME (Lei 9.841/99 art 2º) não precisam de assinatura do adv no contrato social.

3 – (art 3º, §1º, EA) - Adv público, tb está sujeito ao EA, são eles: Advogado Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procuradores de Municípios e Estados, Defensores da União, dos Estados ou dos Municípios.

4 - Art 18 CED: Se interesse divergentes (ou conflito de interesse), não pode ter um mesmo adv para ambas partes. Isso é infração disciplinar.

5 – Publicidade: Todas as regras do mundo real aplicam-se ao mundo virtual.

6 - procuração não é contrato. A procuração é o instrumento do mandato.

7 - Art. 8 CED - riscos do mandato. O adv tem que informar o cliente, ele é o responsável em informá-lo de todos os riscos da demanda.

8 - prazo prestação de contas: 5 anos prescricionais (art 25-A EA que foi introduzido pela Lei 11.902/09 e art 9º CED)

9 - abstenção bienal: durante 2 anos o advogado é proibido de advogar contra ex cliente e ex empregador. Depois dos 2 anos poderá advogar desde que guarde sigilo profissional, e tb as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

10 – INCULCAÇÃO: é a captação de clientela, inculcar é captar clientes, angariar clientes (art 7º CED)

11 - Direito do adv de ter a presença de um representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, Art 7º, IV EA

12 – Atente-se na diferença : Inciso IV – crime vinculado a advocacia. Inciso V – crime NÃO vinculado a advocacia.

13 - Local público o adv pode ingressar, mesmo além do cancelo. Art 7º, VI EA

14 - Se o delegado de polícia negar vistas dos autos alegando a falta de procuração cabe MS. Não há sigilo para o adv.


15 - o desacato é crime para o adv. Na difamação e na injúria há imunidade para o advogado, ADIN 1127-8.

16 - O examinador poderá te perguntar qual desses dois documentos são de uso obrigatórios do advogado: Cédula ou Carteira ? A carteira é a brochura, aquele caderno que vem com a sua foto. A cédula é o cartão que tem a foto, chip e esse é obrigatório.

17 – O ADVOGADO ESTRANGEIRO que quer trabalhar no Brasil, só poderá prestar consultoria no Brasil em Direito referente ao seu país de origem.

18 - HIPÓTESES QUE LEVA AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ADV: (art 11 EA): o adv pede para cancelar, qdo o adv sofrer pena de exclusão,  falecimento, qdo o adv passar a exercer de forma definitiva atividade incompatível com a advocacia e a perda de qq dos requisitos da inscrição.

19 – cuidado 1: Suspensão  - é uma pena. Licenciamento - é um benefício.

20 - cuidado 2: Suspensão – paga anuidade. O licenciamento – não paga anuidade.

21 - LICENCIAMENTO, PODE OCORRER EM 3 HIPÓTESES: pedido justificado do adv, qdo o adv passar a exercer de forma temporária atividade incompatível com a advocacia e doença mental curável.  

22 – OBS: Doença mental curável – licencia (art 12, III EA). Doença mental incurável – cancela (art 11, V EA).

23 - Para abrir uma filial será necessário averbar o contrato social da matriz e arquivar a averbação no Conselho Seccional da filial. Averba na matriz e arquiva na filial.

24 – ALGUMAS FUNÇÕES DO TED: Julgar os processos disciplinares, Mediação dos conflitos entre advogados e Mediação dos conflitos envolvendo sociedades.

25 - CONTAGEM DO PRAZO: Pode se dar de duas maneiras:
1ª) Na hipótese de notificação pessoal do acusado: (se pessoal, a contagem é 1º dia útil posterior ao recebimento da notificação (não é da juntada)).
2ª) Na hipótese de notificação pela imprensa, por edital ou editalícia: a contagem é 1º dia útil posterior a publicação.

26 - Qual o efeito da revelia no processo disciplinar?
Decretada a revelia do acusado o Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção deve nomear um defensor dativo ao advogado processado.

27 – Atente-se na seguinte diferença: Revisão é um processo que já foi julgado e será revisado, analisado. Quem faz a revisão é o próprio órgão julgador, pode-se pedir a qualquer tempo. Recurso vai para o órgão superior. O recurso tem prazo de 15 dias.

28 - REVISÃO OCORRE EM 2 HIPÓTESES:
1ª) Quando houver erro no julgamento;
2ª) Quando houver falsa prova na condenação.

29 – INCOMPATIBILIDADE é a proibição total para o exercício da advocacia (art 28 E). Não pode advogar. IMPEDIMENTO: (Art. 30 EA) – é a proibição parcial para o exercício da advocacia.
 
30 - vamos falar de incompatibilidade, inciso I, artigo 28: Chefes do poder executivo + vices. Se incompatível antes inscrição: Não se inscreve. Se incompatível depois da inscrição observe que: se definitivo: cancelamento da inscrição, se temporário: licenciamento da inscrição.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Exame de Ordem é constitucional, decide Supremo

Teste da OAB

Exame de Ordem é constitucional, decide Supremo

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (26/10), que o Exame de Ordem é constitucional. De acordo com os ministros, a exigência de aprovação na prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.
Segundo a decisão, o Exame de Ordem é um instrumento correto para aferir a qualificação profissional e tem o propósito de garantir condições mínimas para o exercício da advocacia, além de proteger a sociedade. "Justiça é bem de primeira necessidade. Enquanto o bom advogado contribui para realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para toda a sociedade", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Sobraram críticas à proliferação dos cursos de Direito de baixa qualidade no país e ao fato de que grande parte das faculdades vende sonhos, mas entrega pesadelos, como disse Marco Aurélio. "O crescimento exponencial dos bacharéis revela patologia denominada bacharelismo, assentada na crença de que o diploma de Direito dará um atestado de pedigree social ao respectivo portador", sustentou o ministro.
O relator do recurso entendeu que a lei pode limitar o acesso às profissões e ao seu exercício quando os riscos da atuação profissional são suportados pela sociedade. Ou seja, se o exercício de determinada profissão pode provocar danos a outras pessoas além do indivíduo que a pratica, a lei pode exigir requisitos e impor condições para o seu exercício. É o caso da advocacia.
Em um voto longo, o ministro Marco Aurélio rebateu todos os pontos atacados pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O recurso foi infrutífero.
De acordo com o relator do recurso, o exercício de determinadas profissões ultrapassa os interesses do indivíduo que a exerce. Quando o risco da profissão é apenas do próprio profissional, como no caso dos mergulhadores, o Estado impõe reparação em dinheiro, com adicionais de insalubridade, por exemplo. Mas quando o risco pode determinar o destino de outras pessoas, como no caso dos médicos e dos engenheiros, cabe ao Estado limitar o acesso a essa profissão, impondo condições, desde que não sejam irrazoáveis ou inatingíveis.
As condições e qualificações servem para proteger a sociedade, disse Marco Aurélio. Segundo ele, é sob essa ótica que se deve enxergar a proteção constitucional à dignidade humana na discussão do Exame de Ordem. O argumento contrapõe a alegação do bacharel, de que a prova da OAB feria o direito fundamental ao trabalho. Logo, seria uma afronta à dignidade humana.
A alegação não surtiu efeito. "O perigo de dano decorrente da prática da advocacia sem conhecimento serve para justificar a restrição ao direito de exercício da profissão?", questionou Marco Aurélio. Ele mesmo respondeu: "A resposta é positiva."
Decisão unânime
Os outros oito ministros presentes no julgamento também decidiram que o Exame de Ordem vem ao encontro do que determina o inciso XIII do parágrafo 5º da Constituição: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Para os ministros, o Estatuto da Advocacia atende exatamente ao comando constitucional.
Ao votar depois de Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux afirmou que o Exame de Ordem é uma condição para o exercício da advocacia pela qual se verifica se o indivíduo tem qualificação técnica mínima para exercer a profissão. E que não conhece forma melhor para verificar essas qualificações. Não admitir a verificação prévia da qualificação profissional é como admitir "o arrombamento da fechadura para só depois lhe colocar o cadeado".
Fux, no entanto, fez críticas aos critérios de transparência da OAB. Para ele, a OAB tem de abrir o Exame para a fiscalização externa. Hoje, a Ordem aplica a prova e faz a fiscalização. De qualquer maneira, o ministro destacou que o Exame é baseado em critérios impessoais.
Depois de Fux, Toffoli votou acompanhando o ministro Marco Aurélio sem comentários. O voto foi comemorado como uma lição de racionalidade do julgamento. A ministra Cármen Lúcia, em seguida, fez pequenas considerações e também decidiu pela constitucionalidade do Exame de Ordem.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também destacou a "higidez e transparência do Exame de Ordem" que, segundo ele, é fundado em critérios impessoais e objetivos e garante aos candidatos o direito ao contraditório. Ou seja, assegura o direito de recurso.
Ao votar também em favor do Exame de Ordem, o ministro Ayres Britto fez um paralelo com a exigência de concurso para juízes. "Quem tem por profissão interpretar e aplicar a ordem jurídica deve estar preparado para isso. O mesmo raciocínio se aplica ao Exame de Ordem", disse. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, completaram o julgamento que, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do Exame de Ordem.
Gilmar Mendes fez comentários com base em direito comparado e lembrou que em outros países também se sabe, de antemão, que o diploma é de bacharel em Direito e que para exercer a advocacia é necessário passar em testes de qualificação. Mas, como Luiz Fux, Mendes defendeu uma fiscalização maior para o Exame de Ordem. "É preciso que haja uma abertura para certo controle social do Exame para que ele cumpra sua função constitucional".
Para o ministro Celso de Mello, a exigência de Exame de Ordem é inerente ao processo de concretização das liberdades públicas. O decano do Supremo afirmou que a legitimidade da prova da OAB decorre, também, do fato de que direitos poderão ser frustrados se houver permissão para que "pessoas despojadas de qualificação e desprovidas de conhecimento técnico" exerçam a advocacia.
A sessão foi tranquila apesar do clima de animosidade entre bacharéis e dirigentes da Ordem. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, foi levemente hostilizado em alguns momentos. Em um deles, no intervalo da sessão, quando foi abordado por um bacharel que reclamou do termo "imperícia" usado em sua sustentação oral. Ophir manteve-se tranquilo.
Quando o placar já apontava a constitucionalidade do Exame de Ordem, um bacharel se levantou e bradou: "Eu sou advogado". Os seguranças, então, retiraram o bacharel e outras dez pessoas do plenário que fizeram menção de se manifestar. Uma mulher retirada passou mal e foi atendida pelo serviço médico do Supremo. Alguns bacharéis choraram. Ao final da sessão, a segurança do STF estava alerta para qualquer nova manifestação, mas os bacharéis em plenário já estavam resignados.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou como "uma vitória da cidadania brasileira" a decisão do STF. "Além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados", afirmou Ophir ao conceder entrevista após as seis horas de julgamento da matéria em plenário.
Para Ophir, a constatação a que os nove ministros chegaram é a de que, em razão da baixa qualidade do ensino jurídico no país, o Exame de Ordem é fundamental tanto para incentivar os bacharéis a estudar mais quanto para forçar as instituições de ensino a melhorarem a formação oferecida. Segundo ele, quem mais ganha com isso é a sociedade.
Questionado no que a decisão do STF mudará o Exame de Ordem, o presidente da OAB afirmou que nada muda. No entanto, a decisão faz crescer a responsabilidade da entidade no sentido de trabalhar para aperfeiçoar a prova. "Trabalharemos mais para que o exame seja cada vez mais justo, capaz de aferir as condições técnicas e a capacitação daqueles que desejam ingressar na advocacia", finalizou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2011

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Barroso diz que Exame da Ordem é constitucional


O constitucionalista Luís Roberto Barroso afirmou, em parecer que seguirá aos ministros do Supremo Tribunal Federal, que o Exame da Ordem é adequado e necessário. Para ele, a prova aplicada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é constitucional e está justificada diante da relevância dos interesses da sociedade. O Supremo decidirá, em breve, sobre a obrigatoriedade do Exame quando discutir o Recurso Extraordinário sobre a questão. O parecer foi entregue ao presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante.
Para Barroso, o Exame da OAB é a maneira adequada de verificar a qualificação profissional, além de ser necessário para proteger os cidadãos contra os riscos da atuação de profissionais despreparados. Barroso diz que o Exame é ainda compatível com a proporcionalidade, pois é uma exigência “objetiva” e “impessoal” que não impede o exercício da profissão. "A advocacia é função essencial à justiça e seu exercício inadequado envolve riscos inerentes para terceiros e para a própria coletividade, os quais justificam a imposição de um regime legal específico", afirma.
Contra as alegações de que a obrigatoriedade do exame afronta a Constituição, ele afirma que a liberdade profissional ali assegurada trata de uma escolha livre da profissão. No entanto, ele destaca a necessidade de atender às qualificações e condições exigidas pela lei para esse exercício. Além disso, ele defende que não se pode atribuir ao Exame os problemas da qualidade do ensino jurídico no país. "Mesmo que, o que se espera, em um futuro próximo o ensino jurídico no Brasil tenha alcançado um patamar de excelência, o Exame de Ordem continuaria a ser plenamente justificado".
No parecer, Barroso apresenta um estudo comparado da aplicação do Exame em vários países, como Estados Unidos, Canadá, França e Alemanha, onde a realização das provas é de responsabilidade da Ordem nacional dos advogados ou instituição similar. "Os países referidos exigem, para o exercício da advocacia, a aprovação prévia em processos de avaliação comparáveis ao exame de ordem brasileiro, em alguns casos acompanhados de exigências adicionais", finaliza Barroso.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2011-out-18/luis-roberto-barroso-exame-oab-adequado-necessario

terça-feira, 18 de outubro de 2011

OAB divulga o calendário do Exame de Ordem até 2013


(17.10.11)

O Conselho Federal da OAB divulgou na sexta-feira (14) um calendário completo sobre as próximas edições do Exame de Ordem Unificado.

O indicativo contém todas as datas dos processos (publicação de edital de abertura, período de inscrição, prova objetiva e prova prático-profissional), de agora até o final da gestão da atual diretoria da entidade, em fevereiro de 2013.

A entidade destacou em comunicado a sua importância, "para aperfeiçoar cada vez mais o Exame, possibilitar que os candidatos se programem e possam estabelecer toda uma estratégia de estudos, enfim, possam fazer a sua pauta atendendo a seus interesses pessoais profissionais, preparando-se para a realização das provas".

Leia a íntegra do comunicado e verifique as datas         

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no intuito de propiciar a melhor organização dos examinandos, informa o calendário indicativo das próximas edições do Exame de Ordem, pré-aprovado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem:


V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
26/9/2011
Período de Inscrição
26/9/2011 a 10/10/2011 (*)
Prova Objetiva - 1.ª fase
30/10/2011
Prova prático-profissional - 2.ª fase
4/12/2011


VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
29/12/2011
Período de Inscrição
29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
5/2/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
25/3/2012

VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
25/4/2012
Período de Inscrição
25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
27/5/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
8/7/2012

VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
1.º/8/2012
Período de Inscrição
1.º/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
9/9/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
21/10/2012

IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
12/11/2012
Período de Inscrição
12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
16/12/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
24/02/2013
(*) Prazo já encerrado
FONTE:http://www.espacovital.com.br:80/noticia_ler.php?id=25671