quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

OAB 1ª Fase


Depois do grande sucesso dos dois livros publicados pela JusPodivm intituladas "Exame OAB - Doutrina Vol. Único" e "Direto ao Ponto - Exame da OAB", mais uma obra espetacular está sendo lançada agora pela Editora Saraiva, destinada àqueles que desejam prestar o Exame de Ordem ou para advogados militantes e estudiosos de concurso público:

"OAB 1ª Fase: Questões comentadas, Estratégias de Estudo".

Nesta obra eu comento as questões de Ética (Deontologia), compiladas de vários Exames da OAB, separadas por temas de maior incidência nas provas, com tópicos específicos, como:
"Raio X" - onde apresento um retrato de como o tema foi analisado foi exigido nos concursos, os percentuais de incidência, a principal base de onde são retiradas as questões "Doutrina, Legislação e Jurisprudência".

"Importante Saber" - onde exponho as informações doutrinárias importantes para o estudo, além de quadros e esquemas úteis para o aprendizado.

"Legislação Pertinente" - onde elenco as principais leis e súmulas que o candidato deve ater-se.

Vale a pena conferir!

Profª Fabiana Campos Negro

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem







O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.

Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.

Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.

Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.

As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Exame de Ordem - alterações



Colégio de Presidentes sugere alterações no Exame de Ordem
sexta-feira, 13 de setembro de 2013 às 15h05
João Pessoa (PB) - O Colégio de Presidentes, reunido nesta sexta-feira (13), em João Pessoa, aprovou a sugestão de alteração no provimento do Exame de Ordem, para que esta seja deliberada pelo Pleno do Conselho Federal. Com isso, será permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase.
O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
“O aproveitamento de fase é algo que defendo desde o tempo que era presidente de seccional”, saudou o coordenador Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
A decisão irá ao Pleno do Conselho Federal para aprovação. A intenção é que, se aprovada, a medida valha já para o edital do próximo Exame.


segunda-feira, 17 de junho de 2013

GABARITO EXTRAOFICIAL DE 2ª FASE TRABALHISTA - EXAME X


Peça Prático-Profissional
 
Ação de Consignação em Pagamento

1. Endereçamento, nº processo e qualificação das partes
 
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Maceió/AL.

Consignante:
Zegna Modas Ltda., CNPJ 1.1.0001/00, com sede na Rua Lopes Quintas, 10 – Maceió – AL, CEP

 Consignado:
Joana Firmino, brasileira, casada, costureira, residente na Rua Lopes Andrade, nº 20 – Maceió – AL, CEP: 10.0001-00, data de nascimento, nome da mãe, nº RG, CPF, CTPS nº e série, PIS.

2. Competência
Justiça do Trabalho

3. Peça Processual e o Respectivo Fundamento
Ação de Consignação em Pagamento – CPC 890 e CLT, 769

4. Teses Cabíveis e os respectivos fundamentos legais

TESES: Joana trabalhou para Zenga Modas Ltda. de 12.09.2008 à 11.10.2012, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, recebendo o aviso prévio indenizado. Joana foi cientificada de que no dia 15.10.2012, seria homologada a sua rescisão e seriam pagas as verbas rescisórias, porém, a empregada não compareceu para homologação. Assim, visa
a presente ação a consignação das seguintes verbas rescisórias, bem como a entrega da CTPS do aparelho de celular.

5. Pedidos Pertinentes

 CONSIGNAÇÃO:
 
1) Saldo de salário de 11 dias (referente ao mês de outubro de 2012);

2) Décimo terceiro proporcional de 2012 (10/12, considerada a projeção do aviso);

3) Férias integrais em dobro + 1/3 ( 12.09.10 à 12.09.11);

4) Uma férias integral simples + 1/3 (12.09.11 à 12.09.12);

5) Uma férias proporcionais 2/12 + 1/3 (12.09.12 à 11.10.12, considerado o aviso prévio indenizado);

6) Entrega da CTPS;

7) Entrega do aparelho de celular

8) Entrega das guias para requerimento do Seguro-desemprego e das guias para levantamento dos depósitos  fundiários.

A multa de 40% do FGTS, bem como o pagamento referente ao último mês de trabalho, serão recolhidos diretamente na Caixa Econômica Federal, como determina a legislação vigente.

 QUESTÕES:

1.
a) Com base nos art. 62, II e parágrafo único e art. 2º, ambos da CLT, o ocupante de cargo de confiança será assim considerado caso exerça os chamados poderes de direção ou gestão, com destaque no poder de organização, fiscalização e o disciplinar, além de receber gratificação de função de, no mínimo, 40% do respectivo salário efetivo.

 b) Jéssica poderá reivindicar o pagamento de horas extras, pois recebia uma gratificação de função inferior a 40% do salário, uma vez que a gratificação de R$ 1.000,00 representa 30% do seu salário.

2.
a) O autor poderá recorrer dos pedidos em que foi vencido, interpondo o Recurso Ordinário Adesivo no prazo alusivo às contrarrazões, nos termos do art. 500, CPC e Súmula 283, TST.

 b) Caso ambas as empresas tivessem recorrido ordinariamente, e tendo a empresa “Y” requerido sua exclusão da lide, há a necessidade da reclamada “X” efetuar o depósito recursal, pois, nos termos da Súmula 128, II, TST, havendo pedido de exclusão da lide, haverá a necessidade de efetuar depósito recursal.
 
3.
a) Com base na Súmula 384, II, TST, é aplicável multa prevista em instrumento normativo, mesmo que seja repetição do texto legal.
 
b) O fenômeno jurídico processual que ocorreu em relação ao pedido de multa foi a Litispendência, prevista no art. 301, §1º, CPC.
4.
a) Com base na OJ 390, SDI-1, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
 
b) De acordo com a Lei 10.101/00, art. 3º, §5º, a participação nos Lucros e Resultados será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separados dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Importante frisar que a referida tabela isenta a incidência tributária quando o valor do PLR anual compreender de R$ 0,00 a R$ 6.000,00.
 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

NOVA EDIÇÃO DO MEU LIVRO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA (ÉTICA PROFISSIONAL)


QUERIDOS ALUNOS:
Acessem o link abaixo e vejam a obra mais atualizada para você que está estudando para o "Exame de Ordem". Neste livro você terá todas as matérias que caem em sua prova de Exame de Ordem. IMPERDÍVEL!

Bons estudos!

Estou na torcida!

Profª Fabiana

quarta-feira, 6 de março de 2013

GABARITO EXTRA OFICIAL MARCATO / PRAETORIUM - TRABALHO


PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL - IX EXAME DA OAB
 
1. Endereçamento, nº processo e qualificação das partes
Juiz da 100 VT / MG

Processo 1111-55.2012.5.01.0100

Recorrente: Veronica Silva

Recorrida: Industria Metalurgica Ribeiro S.A.

 

2. Competência / Endereçamento
Juiz da 100 VT / MG

 

3. Peça Processual e o Respectivo Fundamento
Recurso Ordinário – artigo 895, I da CLT

 

4. Teses Cabíveis e os respectivos fundamentos legais
a)     Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho

Art. 109, inciso VI, da CF e súmula 115 do TRF. A competência para julgar matéria de crime contra a organização do trabalho é da Justiça Federal.


b)    MÉRITO

b.1 Limitação da condenação de horas extras: súmula 376, inciso I, do TST. A limitação da jornada suplementar a duas horas extras não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
 

b.2 Complementação de aposentadoria: súmula 288 do TST. A complementação da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, somente sendo admitida alteração posterior se for mais favorável ao empregado.
 

b.3 Horas de prontidão: Artigo 244, parágrafo 3, da CLT, por aplicação analógica. As horas de prontidão serão contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.
 

b.4 Horas in itinere: artigo 58, parágrafo 3, da CLT. As horas in itinere  só poderão ser fixadas por meio de acordo ou convenção coletiva para as micro empresas e empresas de pequeno porte. No enunciado do problema, a reclamada era uma empresa S/A.
 

b.5 Aplicação do artigo 940 do Código Civil. De acordo com o artigo 769 da CLT, nos casos de omissão o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. O Código de Processo Civil já possui penalidade específica para condutas de má-fé, conforme disposto nos artigos 16, 17, 18, afastando assim, a aplicação do Código Civil, notadamente do artigo 940.

Ademais, a previsão do artigo 940 leva em consideração a igualdade das partes, o que é incompatível com o Princípio da Hipossuficiência, típico da Relação de Emprego.

 
5. Pedidos Pertinentes
Conhecimento, provimento, com acolhimento da preliminar arguida e no mérito a reforma da sentença.
 

6. Observações Gerais
Não há recolhimento de custas, tendo em vista que a sentença foi procedente em parte.

Mencionar o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso.

 

QUESTÕES

1.
a) As gorjetas tem natureza jurídica de remuneração. Elas integram a remuneração, mas não o salário. Artigo 457, caput e §3º, CLT e Súmula 354 do TST.

b) Sim. Conforme o artigo 15 da Lei 8.036/90 o FGTS será calculado sobre a Remuneração. A Súmula 63, do TST, prevê que a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
 

2.
a) Sim, Nos termos do artigo 897-A o embargos tem efeito modificativo nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do recurso.

b) Não procede nos termos  da OJ 142, I e II do TST.


3.
a) O prazo será de 10 dias de acordo com o artigo 188 do CPC e artigo 1º, III do Decreto-Lei 779/69.


b) De acordo com o artigo 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo será de 30 dias, por aplicação subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT. Da mesma forma, prevê o artigo 730 do CPC o prazo de 30 dias para embargos de devedor na execução contra a Fazenda Pública. Toda via impende destacar que a sessão do pleno do TST ao julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR – 70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da MP 2180.35 de 2001 que ampliou o prazo fixado nos artigos 730, CPC e 884, da CLT de 10 e 5 para 30 dias para os entes públicos apresentarem embargos à execução. Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual ao tem a urgência que justifique a edição de medida provisória. Portanto, após essa decisão entendeu o TST que a fazenda pública no âmbito da justiça laboral, será citada para oferecer embargos no prazo de 5 dias (art. 884, da CLT).

 
4.
a) Sim. O professo tem direito a 9 dias de licença gala, nos termos do artigo 320, §3º, da CLT. Já ao auxiliar de Secretaria aplica-se a regra do artigo 473, II, da CLT, ou seja, 3 dias.

b) O efeito jurídico será a interrupção do Contrato de Trabalho, não havendo por este motivo, qualquer prejuízo do salário, tanto parra o auxiliar, quanto para o professor. Ao empregador mantém-se a obrigação de pagar os salários.

 
BOA SORTE!
 

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

A importância da Ética Profissional para o Direito e para a Sociedade

 


É de fundamental importância o estudo da Ética para a formação do profissional de Direito. Tal fato não se extingue apenas no cumprimento das exigências do Exame de Ordem, mas sim, desde a sua entrada na universidade até o final da sua carreira. Tratando especificamente do advogado e suas atividades advocatícias, sobre as quais estão sujeitas às sanções disciplinares constante do Estatuto do Advogado e do Código de Ética do Advogado, é inegável que a sua conduta profissional não cesse com a obrigação de cumprir o Regulamento, mas também, que a sua conduta pessoal seja coerente com a conduta profissional.

Ética, Moral e Direito muitas vezes se confundem. São áreas de conhecimento que se distinguem e têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições. Tanto a Moral quanto o Direito se baseiam em regras que estabelecem as ações humanas. A Moral estabelece regras que independe das fronteiras geográficas. Já o Direito estabelece o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado.

Ética vem do grego ethos, que etimologicamente significa caráter, conduta, ligada mais à consciência individual do que às atitudes pessoais que refletem na coletividade. Ética, busca distinguir o bem do mal, correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado, no sentido de orientar as ações humanas para o lado da verdade. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para o regramento proposto pela Moral e pelo Direito.

Atualmente observa-se um desvirtuamento de conduta que reflete nas mais variadas formas de comportamento, materializando-se na perda de valores morais, onde a Ética é imprescindível. Independente da necessidade de reformular os conceitos que norteiam o comportamento humano, a Ética aparece como vetor de equilíbrio entre o ser humano e a sua consciência, para apoiá-lo e direcioná-lo em suas ações, com as quais a sociedade alicerça seu fortalecimento.

Um funcionário que desempenha o papel de assistente administrativo em uma empresa durante o dia, e à noite estuda em uma faculdade, pode ficar pensando no seu futuro profissional e deixar de cumprir com os seus compromissos atuais. Quando a pessoa se responsabiliza pelo desenvolvimento de um trabalho pertinente à sua função, não pode relegá-lo ou procrastiná-lo para se colocar em uma profissão melhor no futuro supostamente garantido pelo diploma de bacharel que ainda não conquistou.

A Ética faz parte da vida e está presente em todas as situações. Agir com proatividade, coleguismo, responsabilidade e cooperação no trabalho em equipe, principalmente executando as tarefas que propôs realizar no ato da contração, mesmo quando estiver longe dos olhos do supervisor, é ser congruente com a sua consciência. É preciso estar ciente de que pertence a um sistema maior o qual depende do seu desempenho, e de uma classe profissional pertinente ao trabalho que desenvolve, onde há regras e deveres a cumprir. Agindo dessa maneira, significa que está exercitando desde cedo a Ética profissional, procurando se transformar em um ser melhor a cada dia, independente da atividade profissional que exerce hoje.

Na área jurídica, a Ética desempenha um papel de imensurável valor, tanto que se fez necessário a edição de normas para nortear o exercício das atividades dos operadores jurídicos, dado o prestígio que tem o advogado perante a sociedade. Para que estas existam, o homem, enquanto cidadão deveria conscientizar-se que a garantia de acesso aos seus direitos é, sem dúvida, não excluir-se de seus deveres.

A Ética Jurídica expressa a sua extrema relevância para o exercício profissional da advocacia, onde o advogado irá deparar com diversas situações que exigirão dele, além de capacidade técnica, um mínimo de formação moral capaz de orientá-lo no sentido da justiça. A Ética Jurídica é, portanto, formulada a partir da prática profissional.

Para reforçar o conceito de Ética, é necessário ressaltar que a Dentologia é a disciplina de Filosofia do Direito que versa sobre deveres, direitos e prerrogativas dos operadores do Direito, bem como seus fundamentos éticos. Deontologia vem do grego deontos, que significa dever e logos, que significa tratado. Essa expressão foi utilizada pela primeira vez pelo filósofo inglês Jeremy Bentham, que em sua obra Deonthologie or Science of Morality, atribui o conceito de ciência dos deveres do homem em geral, cidadão ou profissional.

Em relação ao estudante do direito, Ética, como já foi mencionado no início desse artigo, deveria ser uma disciplina obrigatória a ser tratada no ingresso à faculdade até o final do curso de formação de Direito. Assim, ano após ano o estudante acumularia os princípios que nortearão seu futuro, para que se transforme em um profissional que saiba tratar dos deveres morais de quem lhe diz respeito.

A base formadora de idéias que fortalecem a honestidade e a conduta esmerada do profissional começa nos meios acadêmicos. O estudante de direito que depreda as instalações da sua universidade, que não respeita professores, colegas e funcionários, que em vez de visitar a biblioteca da escola prefere reunir-se com os amigos no barzinho da esquina, deve repensar sobre seu futuro na seara do direito. Com isso não há de abrir mão do direito ao lazer, o qual é imprescindível constar do quadro de suas escolhas, porém, não menos importante é manter o foco na sua proposta profissional de se transformar em um advogado. Para tal, deveria espelhar-se em exemplos de conduta profissional e empenhar-se para o aprimoramento e enriquecimento de seus conhecimentos jurídicos.

Para construir o alicerce de sua formação técnica e moral mais sólido, o estudante de direito deve atentar-se para esses aspectos, com os quais construirá uma carreira sólida e promissora, tornando-se, futuramente, um espelho para a nova geração que adentra às universidades todos os anos.

Em relação ao advogado, a lei é clara. Instituída pela Constituição Federal em seu artigo 133, reza que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Está claro que o profissional da advocacia tem um elevado grau de compromisso com a sociedade, prestando-se à justiça gratuita e a defender o indivíduo isentando-se de opinião própria sobre o caso e fundamentando-se sempre na justiça e na verdade.

Para regulamentar a atividade da advocacia, os deveres do advogado foram editados no Código de Ética e Disciplina, alicerçados nos princípios formadores da consciência dos operadores do direito que refletem nos imperativos de sua conduta, com o seguinte texto: lutar sem receio pelo primado da justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à lei; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio; comportar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica; exercer a advocacia com senso profissional, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e com a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe, resultando, portanto, em uma maneira íntegra de agir.

Desta forma, é evidente que a Ética não é apenas um conceito que elicia princípios éticos, mas principalmente, se transforma em uma das maiores armas que o advogado pode ter para a proteção e guia de uma brilhante e digna carreira, cujo sentimento ético passa a ser indissociável do seu exercício da advocacia. Ao respeitar o Código de Ética, o advogado incute uma nova consciência e uma nova percepção sobre a sua conduta, a qual deveria ser praticada enquanto cidadão, para não ser mais conduzida pelo receio das penalidades e sanções previstas no Código. Seria simplesmente um dever de ajudar na evolução da sociedade em que vive, por esta lhe conferir o mais alto prestígio que faz da advocacia uma das mais respeitadas profissões do país.

 

Em suma, se o sentimento ético é indissociável do exercício da advocacia, é imponderável que a Ética e o Direito também estejam em perfeita harmonia para encontrar a pacificação social, onde o cidadão, de forma geral, também deveria prestar a sua contribuição pelo simples fato de estar inserido nesta mesma sociedade. Desse modo, se cada um fizer, isoladamente, a sua lição de casa, estará contribuindo para a construção de uma sociedade mais democrática e ética. Nesse diapasão, o profissional do Direito que atua segundo os preceitos éticos e pauta a sua vida pessoal coerente com a sua profissão, estará também cumprindo seu papel com dignidade, honestidade e presteza, que à luz da justiça social se põe em evidência.


 


 

Fabiana Campos/advogada