PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL - IX EXAME DA OAB
1. Endereçamento,
nº processo e qualificação das partes
Juiz da 100 VT
/ MG
Processo
1111-55.2012.5.01.0100
Recorrente:
Veronica Silva
Recorrida:
Industria Metalurgica Ribeiro S.A.
2. Competência
/ Endereçamento
Juiz da 100 VT
/ MG
3. Peça
Processual e o Respectivo Fundamento
Recurso Ordinário
– artigo 895, I da CLT
4. Teses
Cabíveis e os respectivos fundamentos legais
a) Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho
Art. 109, inciso VI, da CF e súmula 115 do TRF. A competência para
julgar matéria de crime contra a organização do trabalho é da Justiça Federal.
b) MÉRITO
b.1 Limitação da condenação de horas extras: súmula 376, inciso I, do
TST. A limitação da jornada suplementar a duas horas extras não exime o
empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
b.2 Complementação de aposentadoria: súmula 288 do TST. A
complementação da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de
admissão do empregado, somente sendo admitida alteração posterior se for mais
favorável ao empregado.
b.3 Horas de prontidão: Artigo 244, parágrafo 3, da CLT, por aplicação
analógica. As horas de prontidão serão contadas à razão de 2/3 do salário-hora
normal.
b.4 Horas in itinere: artigo
58, parágrafo 3, da CLT. As horas in
itinere só poderão ser fixadas por
meio de acordo ou convenção coletiva para as micro empresas e empresas de
pequeno porte. No enunciado do problema, a reclamada era uma empresa S/A.
b.5 Aplicação do artigo 940 do Código Civil. De acordo com o artigo
769 da CLT, nos casos de omissão o direito processual comum será fonte subsidiária
do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com
as normas deste título. O Código de Processo Civil já possui penalidade
específica para condutas de má-fé, conforme disposto nos artigos 16, 17, 18,
afastando assim, a aplicação do Código Civil, notadamente do artigo 940.
Ademais, a previsão do artigo 940 leva em consideração a igualdade das
partes, o que é incompatível com o Princípio da Hipossuficiência, típico da
Relação de Emprego.
5. Pedidos Pertinentes
Conhecimento, provimento, com acolhimento da
preliminar arguida e no mérito a reforma da sentença.
6. Observações Gerais
Não há recolhimento de custas, tendo em vista que
a sentença foi procedente em parte.
Mencionar o preenchimento dos pressupostos
objetivos e subjetivos do recurso.
QUESTÕES
1.
a) As gorjetas
tem natureza jurídica de remuneração. Elas integram a remuneração, mas não o
salário. Artigo 457, caput e §3º, CLT e Súmula 354 do TST.
b) Sim.
Conforme o artigo 15 da Lei 8.036/90 o FGTS será calculado sobre a Remuneração.
A Súmula 63, do TST, prevê que a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive
horas extras e adicionais eventuais.
2.
a) Sim, Nos
termos do artigo 897-A o embargos tem efeito modificativo nos casos de omissão
e contradição do julgado e manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do
recurso.
b) Não procede nos termos da OJ 142, I e II do TST.
3.
a) O prazo
será de 10 dias de acordo com o artigo 188 do CPC e artigo 1º, III do
Decreto-Lei 779/69.
b) De acordo
com o artigo 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo será de 30 dias, por aplicação
subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT. Da mesma forma, prevê o artigo
730 do CPC o prazo de 30 dias para embargos de devedor na execução contra a
Fazenda Pública. Toda via impende destacar que a sessão do pleno do TST ao
julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR –
70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da MP
2180.35 de 2001 que ampliou o prazo fixado nos artigos 730, CPC e 884, da CLT
de 10 e 5 para 30 dias para os entes públicos apresentarem embargos à execução.
Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa
norma processual ao tem a urgência que justifique a edição de medida
provisória. Portanto, após essa decisão entendeu o TST que a fazenda pública no
âmbito da justiça laboral, será citada para oferecer embargos no prazo de 5
dias (art. 884, da CLT).
4.
a) Sim. O
professo tem direito a 9 dias de licença gala, nos termos do artigo 320, §3º,
da CLT. Já ao auxiliar de Secretaria aplica-se a regra do artigo 473, II, da
CLT, ou seja, 3 dias.
b) O efeito
jurídico será a interrupção do Contrato de Trabalho, não havendo por este
motivo, qualquer prejuízo do salário, tanto parra o auxiliar, quanto para o
professor. Ao empregador mantém-se a obrigação de pagar os salários.
BOA SORTE!