segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Vetado anúncio da Unip sobre "brilho no Exame de Ordem"

Vetado anúncio da Unip sobre "brilho no Exame de Ordem"
(15.12.11)
O Conar - Conselho Nacional de Auto Regulação Publicitária - órgão que regulamenta a publicidade no Brasil - proibiu a Unip- Universidade Paulista de veicular anúncios em que ela afirma ser a universidade que mais aprova alunos no Exame de Ordem. Os comerciais que estiverem ativos terão que ser retirados.

A informação é da colunista Mônica Bergamo, publicada na Folha de São Paulo: "a instituição terá que dizer em seus anúncios que a informação se refere aos números absolutos de aprovações, e não ao percentual de aproveitamento".

A Unip teve 230 aprovados no último exame, mas inscreveu 3.020 alunos (aproveitamento de 7,6%). A UnB, com 43 inscritos, aprovou 29 (67,4%). A USP teve 191 alunos aprovados, ou 63,4% dos 301 que prestaram o exame.

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de uma ameaça ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei criando uma espécie de censura prévia à propaganda. Se a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem que antes recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido.
 
Veja o resultado da decisão do Conar

Recurso ordinário nº 195/11, "Unip brilha no exame da OAB - 3º lugar nacional”. Resultado: alteração, "por maioria de votos".

Veja o texto do anúncio que deve ser alterado

"UNIP brilha no exame da OAB

A Universidade Paulista-UNIP sente-se honrada por ter conquistado o terceiro lugar, em todo o País, no número de aprovações no último Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que envolveu mais de 700  instituições de Direito. Além disso, a UNIP obteve a segunda posição em aprovações no Estado de São Paulo.

A UNIP alcançou esses resultados sem somar o desempenho de instituição coirmã, conforme classificação oficial da OAB.

À frente da UNIP ficaram somente duas universidades: uma localizada no Estado do Rio de Janeiro e a outra, presbiteriana, situada no Estado de São Paulo.

Repetimos: a Universidade Paulista-UNIP, sem se valer do resultado de nenhuma instituição coirmã, conquistou, no exame da OAB, o terceiro lugar em aprovações em todo o Brasil e o segundo no estado paulista.

Parabéns, alunos e professores!"

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

O Assessor Jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia



As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp_area=398&tmp_texto=103984&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29

Importância da aprovação de honorários de sucumbência na JT


Ophir destaca importância da aprovação de honorários de sucumbência na JT
terça-feira, 29 de novembro de 2011 às 17h32
Brasília, 29/11/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil, Ophir Cavalcante, ressaltou hoje (29) a importância da aprovação,
pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos
Deputados, do projeto de lei que institui os honorários de sucumbência na
Justiça do Trabalho, além de tornar imprescindível a atuação do advogado no
processo. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em
cojunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas - Abrat", destacou
Ophir, lembrando que ele foi relator da matéria quando apreciada pelo
Conselho Federal da OAB, na gestão do então presidente da entidade,  Cezar
Britto. Pelo projeto, que ainda irá ao plenário da Câmara e ao Senado, se o
trabalhador ganhar a causa ele não mais terá descontado de seu crédito os
honorários devidos ao advogado, que deverão ser pagos pela parte perdedora
(sucumbencial) da ação, ou seja, o empregador.



A seguir, as declarações do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante,
sobre a aprovação da CCJ:



"Esse é o coroamento de uma luta iniciada na gestão do então presidente
nacional da OAB, Cezar Britto, e na qual eu fui o relator dessa matéria, no
Plenário do Conselho Federal da OAB. Por unanimidade, o Conselho entendeu
que os honorários de sucumbência seriam devidos na Justiça do Trabalho. A
partir daí, aproveitando vários projetos que tramitavam na Câmara dos
Deputados, iniciamos um trabalho em conjunto com a Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas (Abrat), com o objetivo de ver aprovada essa
reivindicação antiga da advocacia trabalhista. Não é justo que o
trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o
valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa
prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a
parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo,
trabalhador, numa questão a que tinha direito. Por isso, essa aprovação é
justa, é merecida, é fruto  da importância da advocacia brasileira como
instrumento da defesa, como instrumento que viabiliza uma defesa com
paridade de armas. Não se pode ter uma defesa desqualificada, frente a um
empregador, sobretudo que tem a lhe defender grandes escritórios de
advocacia. Por isso, é necessário que haja sim a remuneração do advogado da
parte vencedora pelo trabalho que executa em favor de seus clientes, por
meio dos honorários de sucumbência".

FONTE: http://www.oab.org.br:80/Noticia/23187