segunda-feira, 25 de junho de 2012

OAB-SP suspende mais e expulsa menos advogados


TRIBUNAL DE ÉTICA

OAB-SP suspende mais e expulsa menos advogados

Nos dois primeiros meses do ano, 162 advogados tiveram suas inscrições suspensas pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. O número registra aumento em relação ao mesmo período do ano passado, quando o Tribunal de Ética e Disciplina da entidade registrou 79 casos. Já a pena máxima, de expulsão dos quadros da Ordem, caiu nos dois primeiros meses de 2012 para apenas um inscrito, de São José do Rio Preto. No mesmo período de 2011, sete julgamentos resultaram em expulsão.
A principal causa das suspensões de 2012 foi a de enriquecer às custas do cliente, prática prevista no inciso XX do artigo 34 do Estatuto da OAB. Segundo dados do tribunal, 97 operadores do Direito foram suspensos por embolsar o que não lhes era devido.
O presidente do TED, Carlos Roberto Fornes Mateucci, afirma que, em relação ao total de advogados atuantes em São Paulo — aproximadamente 320 mil —, o número pode ser considerado baixo. Segundo ele, o problema de advogados que se apropriam de valores de clientes se dá, normalmente, por falta de formalidade dos contratos.
“A relação entre cliente e advogado é de confiança e a formalização de contrato por vezes é esquecida ou retardada”, opina.
De acordo com ele, muitos dos casos julgados que resultaram em suspensão são de profissionais que não têm contrato por escrito e buscam receber de forma indevida ou retêm valores indevidamente valores.
O segundo lugar na lista de infrações, também ligado ao pagamento de honorários, ficou com advogados que se recusam a prestar contas ao cliente sobre quantias recebidas dele “ou de terceiros por conta dele”, o que resultou em 88 suspensões no período.
Balanço das punições
Na maior parte das vezes, as suspensões são de 30 dias. Foram 81 advogados condenados a esse período. Outros 12 ficarão afastados por um ano após terem sidos julgados.
Entre janeiro e fevereiro deste ano, dois outros advogados foram suspensos preventivamente. A sanção é prevista pela Ordem quando a atuação do advogado põe em risco a respeitabilidade e dignidade da advocacia. Como exemplos, Mateucci aponta situações como a de profissionais que são usuários contumazes de drogas e expõem a advocacia a situação vexatória no ambiente de trabalho, e a de advogados que causam problemas na comunidade.
As infrações também pesaram no bolso de 58 advogados. No início do ano, 17 foram condenados a pagar multas no valor de uma anuidade. Outros quatro terão de pagar dez anuidades.
No mesmo período, penas de censura foram aplicadas a 13 advogados. A maior parte deles foi punida por prejudicar, por culpa grave, “interesse confiado ao seu patrocínio”. Cinco foram censurados por esse motivo.
Há ainda os advogados que levaram penas de advertência. Ao todo, 58 foram advertidos após prejudicar o interesse de seus clientes, abandonar a causa, reter abusivamente ou extraviar autos de processos, entre outras violações de artigos do Estatuto da OAB e do Código de Ética da Advocacia.
Desde o início de 2012, a Corregedoria do TED tem divulgado quadros com as penas aplicadas aos advogados e o motivo das condenações. O corregedor Jairo Haber explica que a ideia da divulgação dos dados e do acervo "tem um forte caráter pedagógico institucional, de médio e longo prazo". Os quadros ficam disponíveis no site da instituição para, segundo Haber, passar aos advogados a "percepção de punibilidade, por meio de julgamento e processo célere, eficiente e de qualidade".

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2012

quarta-feira, 20 de junho de 2012

CONFIRA RESULTADO DA PRIMEIRA FASE DO VII EXAME DE ORDEM


Brasília – Foi divulgado o resultado da prova objetiva (1º fase) do VII Exame de Ordem Unificado, aplicada no dia 27 de maio passado.
O resultado já contempla a anulação de quatro questões determinadas pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado. Três dessas questões foram consideradas idênticas a de exames anteriores, bem como a questão 65 (Direito Penal – Tipo 1), que teve o gabarito divulgado de forma equivocada, pois a resposta correta deveria ser a letra “B”, e não a letra “A”.
OBS: Queridos alunos acessem o site e vejam a lista de aprovados. Boa sorte!

terça-feira, 12 de junho de 2012

Questão do Exame de Ordem desagrada magistrados





(04.06.12)
"Aparecida, advogada da autora no âmbito de determinada ação indenizatória, bastante irritada com o conteúdo de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, apresenta recurso de apelação em cujas razões afirma que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso em exame. Disse ainda que tal sentença não poderia ter outra explicação, senão o fato de o magistrado ter recebido vantagem pecuniária da outra parte".

Este texto integrante de uma questão do Exame de Ordem aplicado no domingo passado (27) em todo o país perguntava qual a infração acaso cometida pela advogada Aparecida.

Alguns segmentos da magistratura brasileira não gostaram da questão.

“Enquanto a sociedade busca resgatar valores que se perdem, o incitamento ao acinte e à deselegância é tudo o que não se quer das organizações sociais representativas de profissionais formadores de opinião". A frase consta de nota distribuída pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), em repúdio ao fato original.

De acordo com o gabarito oficial, "Aparecida violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, por desrespeitar o dever de urbanidade e praticou o crime de calúnia ao afirmar que o magistrado prolatara a sentença em questão por ter recebido dinheiro da outra parte. Não praticou crime quando afirmou que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso, pois tem imunidade profissional, não constituindo injúria punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele".

Ainda segundo a Associação dos Magistrados do Paraná, “a questão, ao perquirir acerca das consequências jurídicas advindas do fato de um advogado escrever, em uma petição de recurso, que determinado magistrado é ‘burro’, a par de tratar de forma superficial e simplista temática jurídica que encontra várias nuances e divergências na doutrina e jurisprudência, estimula a prática de condutas semelhantes por novos advogados, ao se ressaltar a inexistência de crime em tão reprovável modo de agir”.

A Amapar encerra a manifestação, augurando que “nas próximas edições, as redações das provas promovam, antes de tudo, o incentivo às práticas de urbanidade e boa educação no convívio interpessoa”, porque "a boa convivência entre magistrados, advogados e membros do Ministério Público é objetivo a ser seguido por todos".

Leia a íntegra da questão e as quatro opções de resposta
(apenas uma está correta; a opção ´d ´.)

Aparecida, advogada da autora no âmbito de determinada ação indenizatória, bastante irritada com o conteúdo de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, apresenta recurso de apelação em cujas razões afirma que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso em exame.

Disse ainda que tal sentença não poderia ter outra explicação, senão o fato de o magistrado ter recebido vantagem pecuniária da outra parte.

A respeito da conduta de Aparecida, é correto afirmar:

A) Aparecida não praticou crime nem conduta antiética, pois fez tais afirmações no exercício da profissão, devendo atuar sem receio de desagradar ao magistrado.

B) Aparecida praticou o crime de injúria, ao afirmar que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso e o de calúnia, quando afirmou que o magistrado prolatara a sentença em questão por ter recebido dinheiro da outra parte. Além disso, por todas as ofensas irrogadas, violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe ao advogado o dever de urbanidade.

C) Aparecida violou apenas dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, por desrespeitar o dever de urbanidade, mas não praticou crime, uma vez que tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou calúnia puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.

D) Aparecida violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, por desrespeitar o dever de urbanidade e praticou o crime de calúnia ao afirmar que o magistrado prolatara a sentença em questão por ter recebido dinheiro da outra parte. Não praticou crime quando afirmou que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso, pois tem imunidade profissional, não constituindo injúria punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.
 

Competência da Justiça do Trabalho em ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista





(04.06.12)
A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do STJ, no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição.

A trabalhadora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.

Segundo Salomão, "a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 colocou uma ´pá de cal´ nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista".

A decisão justifica que “mostra-se conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”.

O julgado declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (REsp nº 1087153 - com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=27340

Palestra honorários Advocatícios



http://www.youtube.com/watch?v=59478BPuFjg&feature=youtu.be&a

Não são devidos honorários à Defensoria quando ela atua contra entidade da mesma fazenda pública




Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado.

O caso trata, na origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada pela Defensoria. Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz condenou o Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver confusão patrimonial.

A confusão ocorre no direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do Rioprevidência, uma autarquia pública estadual.

Ao decidir a questão, os ministros seguiram o voto do relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Ele citou recurso repetitivo julgado na Corte Especial em fevereiro de 2011 (REsp 1.199.715), cujo relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Na ocasião, os ministros reafirmaram e estenderam a interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Naquele julgamento, ficou definido que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública.

Autonomia

O caso analisado na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que “as autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”.

Por essa razão, quaisquer demandas administrativas ou judiciais decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis teriam de ser propostos perante elas mesmas ou contra elas – e não contra o estado. Por sua vez, a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de simples órgão integrante da estrutura do estado-membro.

A partir disso, analisou o ministro, seria possível concluir pela não incidência da Súmula 421. No entanto, o relator resgatou entendimento consolidado do STJ sobre uma questão diversa, mas que tem reflexo no tema: o INSS, embora se trate de autarquia, com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a União, merece tratamento igualitário em relação àquele dispensado à fazenda pública, especialmente porque lidam com dinheiro e interesses públicos. O ministro observou que, alteradas as partes envolvidas, a questão debatida é semelhante.

“De fato, mostra-se desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, ao litigar contra servidor público estadual patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio estado do Rio de Janeiro”, concluiu o ministro Esteves Lima.

REsp 1102459 - REsp 1199715