quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Reprovados poderão refazer Exame de Ordem

Penal e Constitucional

Os candidatos reprovados nas provas prático-profissionais em Direito Penal e Direito Constitucional do V Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão realizar novas provas nestas disciplinas sem qualquer custo adicional. A decisão da 1ª Vara da Justiça Federal de Tocantins considera que os erros materiais não anulam o exame, mas a medida adotada pelos organizadores da prova, de conceder tempo adicional aos examinados, não recupera a isonomia do certame, já que a prorrogação não ocorreu em todos os locais. Cabe recurso.

A decisão foi tomada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas. As novas provas devem ser aplicadas até o dia 25 de março, de acordo com a decisão.
A inicial da ação foi apresentada requerendo a anulação da questão referente à prática profissional da prova de Direito Penal e da questão 3, letra b, de Direito Constitucional, com a consequente distribuição dos respectivos pontos a todos os alunos. Alega o MPF-TO que houve erros materiais nas duas questões mencionadas e que o tempo de prova não teria sido o mesmo para todos os candidatos. Além de diversos termos de declaração, denúncias online e reclamações juntadas ao processo, a própria Fundação Getúlio Vargas reconheceu as erratas nas provas de Penal e Constitucional, e concedeu tempo adicional aos examinandos.
Em comunicado emitido pela FGV, as erratas nas duas provas ocasionaram concessão de tempo adicional a todos os examinandos, mas, segundo a sentença, o aviso referente à medida dificilmente ocorreu de modo uniforme em todos os rincões do país. Em algumas localidades, sequer foi concedido tempo adicional, fatos que permitem reconhecer a não observância ao princípio da isonomia.
Embora reconheça a violação ao princípio da isonomia, a decisão judicial considera que a atribuição dos pontos referentes às provas anuladas a todos os candidatos possibilitaria que um candidato fosse aprovado em Direito Penal ainda que houvesse completado apenas 10%o da prova. No caso da prova em Direito Constitucional, a medida poderia distorcer a finalidade do exame, argumentos que embasam a concessão de nova oportunidade aos reprovados nas duas disciplinas.
O deferimento parcial ao pedido de antecipação de tutela do MPF-TO também considerou que o pronunciamento judicial somente ao final do processo poderia trazer consideráveis prejuízos aos examinandos, já que o exame da ordem visa o regular exercício da profissão de advogado, ficando estes candidatos privados de sua prática profissional. Com informações do MPF-TO. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-TO.

Processo 16-67.2012.4.01.4300
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2012

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Advogado de ONG não pode fazer advocacia pro bono


Advogados de ONG's não podem atender pessoas físicas com base na Resolução Pro Bono. A definição é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética da seccional paulista da OAB. Segundo ementa firmada em dezembro, “a Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos”. O enunciado determina que os necessitados de assessoria jurídica sejam encaminhados aos serviços gratuitos existentes, como o convênio da seccional com a Procuradoria-Geral do Estado.
O criminalista Alberto Zacharias Toron, pré-candidato à presidência da OAB-SP em 2012, criticou o entendimento. "A decisão do TED é de uma insensibilidade ímpar. Não só lhe falta amparo legal, como ignora a própria história da advocacia, que nasceu como uma profissão ligada ao cuidado das pessoas. Os nobres a exerciam e por isso não recebiam pecúnia. Recebiam honrarias (honorários)", afirma. "Nos meus 30 anos de exercício de advocacia, defendi inúmeras pessoas em regime de pro Bono. Sinto-me feliz quando realizo defesas gratuitas e sempre acreditei que honrava as nossas melhores tradições. Espero continuar a fazê-lo sem ser perseguido."
Além da ementa, outras seis foram aprovadas pelo tribunal no último dia 15 de dezembro, conforme ementário disponibilizado. Entre elas estão duas sobre sigilo profissional. Uma afirma que o advogado não precisa manter sigilo de ato ilícito cometido pelo cliente quando o assunto não tiver relação com a causa que ele defende. Outra prevê que o sigilo deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, o advogado, em hipótese alguma, independente do tempo decorrido, pode usá-las a favor do cliente atual.
Também foi decidido que o advogado pode ter site na internet, contanto que a página não ofereça outros serviços profissionais além da advocacia. “A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB”.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2012

Ementas Aprovadas pelo TED São Paulo

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
EMENTAS APROVADAS PELA
TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
549ª SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011


SIGILO PROFISSIONAL -DEPOIMENTO DE ADVOGADO SOBRE CONDUTA
ILÍCITA ATRIBUÍDA A CLIENTE. O dever de guardar sigilo sobre os fatos que
chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um
dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser
abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo
advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham
sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre
esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo. Proc. E-4.061/2011 -v.m.,
em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. RICARDO CHOLBI
TEPEDINO, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de
voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI -Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


COMPETÊNCIA -TRIBUNAL DEONTOLÓGICO -CASO CONCRETO E SOB
EXAME DO PODER JUDICIÁRIO. Hipótese em que é vedada a manifestação por
este Tribunal, conforme artigos 49 do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I,
do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética
e Disciplina e Resolução nº 7/95 desta casa. Não conhecimento da consulta por tratar-
se de caso concreto. Proc. E-4.065/2011 -v.u., em 15/12/2011, do parecer e
ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER -Rev. Dr. CLÁUDIO
FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


R. Anchieta, 35 -8º andar -São Paulo -SP -01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
EXERCÍCIO PROFISSIONAL -PRESTAÇÃO DE CONTAS -DEVER DO
ADVOGADO -APRESENTAÇÃO À CLIENTE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO
CONTRATO -VIABILIDADE -DEPÓSITO DO SALDO A FAVOR DA CLIENTE EM
CONTA DESTA -POSSIBILIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE
UM DOS CASOS LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O advogado, nas
hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e,
também, na de revogação deste por parte da cliente, obriga-se a pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pela cliente, a
qualquer momento (art. 9º do CED). Na respectiva prestação de contas, cumpre
discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o
critério de cálculo segundo a previsão contratual. Eventual compensação de valores
pressupõe previsão contratual ou anuência da cliente. A prestação de contas e o
pagamento do saldo existente, à cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado
ou, não se verificando o comparecimento daquela, ser encaminhada ao endereço que
consta do contrato de prestação de serviços. Existindo valores a crédito da cliente,
poderá o Consulente proceder ao depósito em conta da titularidade daquela, mesmo
porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de
consignação em pagamento, na fase extrajudicial, presente uma das hipóteses
previstas em lei. Precedentes: E-2.628/02, E-2.668/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E3.645/
08, E-3.769/09 e E-3.999/2011. Proc. E-4.073/2011 -v.u., em 15/12/2011, do
parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO -Rev. Dr.
ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

MANDATO -COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS -DEVER DE RENÚNCIA DIREITO
A HONORÁRIOS DEVIDOS. Posto na contingência de ajuizar demanda
para haver honorários devidos por cliente, deve o advogado, forçosamente, renunciar
a outros mandatos por ele antes confiados. Possibilidade, no entanto, de exigir
honorários porventura devidos nas causas a cujo patrocínio renunciar,
proporcionalmente ao trabalho desenvolvido. Proc. E-4.082/2011 -v.u., em

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15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO -Rev.
Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA INTERNET POSSIBILIDADE
-VEDAÇÃO, TODAVIA, DE SUA PUBLICIDADE EM CONJUNTO
COM OUTRAS ATIVIDADES -INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 a 34 do CED, DO
PROVIMENTO 13/97 DO TED I E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços
profissionais do advogado por meio de site na internet, desde que respeitados os
termos dos artigos 28 a 34 do CED, do Provimento 13/97, deste E. Tribunal
Deontológico e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, sendo vedada,
expressamente, a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra
atividade. Impossível, portanto, a publicidade dos serviços profissionais do advogado
em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel
na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas
com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o
Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Precedentes: E-2.874/03, E-3.489/2007, E-3.958/2010, E-4.036/2011, E-4.043/2011
e E-3.779/2009. Proc. E-4.083/2011 -v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da
Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES -Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI,
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ADVOCACIA -SIGILO PROFISSIONAL -PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA
ANTERIOR CLIENTE -RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO QUE PERDUROU POR 10
ANOS E ENVOLVEU ASSESSORIA COM O CONHECIMENTO DE DADOS A
RESPEITO DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO -VEDAÇÃO. O sigilo profissional deve
ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer

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dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente,
ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é
proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. Caso em que o consulente
tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução
de assembléias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico.
Ações cíveis e trabalhistas em que existe potencial risco de utilização de informações
conhecidas no exercício da advocacia. Vedação. Inteligência do art. 19 do EAOAB.
Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011. Proc. E-4.084/2011 -v.u., em
15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI -
Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.

PRO BONO -ONG -ATENDIMENTO AOS NECESSITADOS ATRAVÉS DE
ADVOGADO DA ENTIDADE -IMPOSSIBILIDADE -ENCAMINHAR OS
NECESSITADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA AOS INÚMEROS SERVIÇOS
GRATUITOS EXISTENTES. Advogado de ONG não pode atender os necessitados
com base na Resolução Pro Bono. A Resolução Pro Bono destina-se,
exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Advogar na ONG, para seus
associados, pode ser interpretado como benemerência travestida de captação de
clientela, concorrência desleal, práticas condenadas pelo Estatuto da Advocacia e pelo
Código de Ética e Disciplina. Deverão os hipossuficientes necessitados de assessoria
jurídica ser encaminhados aos inúmeros serviços gratuitos existentes, como o
Convênio OAB/PGE, existente em todo o Estado de São Paulo, os Centros
Acadêmicos das diversas faculdades de Direito, a Procuradoria Geral do Estado e a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Precedentes E-3.765/09, E 3.542/07, E3.330/
06, E-2.278/00, E-2.392/01 e E-2.954/04). Proc. E-4.0852011 -v.u., em
15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE
-Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.

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