sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem







O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.

Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.

Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.

Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.

As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Exame de Ordem - alterações



Colégio de Presidentes sugere alterações no Exame de Ordem
sexta-feira, 13 de setembro de 2013 às 15h05
João Pessoa (PB) - O Colégio de Presidentes, reunido nesta sexta-feira (13), em João Pessoa, aprovou a sugestão de alteração no provimento do Exame de Ordem, para que esta seja deliberada pelo Pleno do Conselho Federal. Com isso, será permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase.
O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
“O aproveitamento de fase é algo que defendo desde o tempo que era presidente de seccional”, saudou o coordenador Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
A decisão irá ao Pleno do Conselho Federal para aprovação. A intenção é que, se aprovada, a medida valha já para o edital do próximo Exame.


segunda-feira, 17 de junho de 2013

GABARITO EXTRAOFICIAL DE 2ª FASE TRABALHISTA - EXAME X


Peça Prático-Profissional
 
Ação de Consignação em Pagamento

1. Endereçamento, nº processo e qualificação das partes
 
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Maceió/AL.

Consignante:
Zegna Modas Ltda., CNPJ 1.1.0001/00, com sede na Rua Lopes Quintas, 10 – Maceió – AL, CEP

 Consignado:
Joana Firmino, brasileira, casada, costureira, residente na Rua Lopes Andrade, nº 20 – Maceió – AL, CEP: 10.0001-00, data de nascimento, nome da mãe, nº RG, CPF, CTPS nº e série, PIS.

2. Competência
Justiça do Trabalho

3. Peça Processual e o Respectivo Fundamento
Ação de Consignação em Pagamento – CPC 890 e CLT, 769

4. Teses Cabíveis e os respectivos fundamentos legais

TESES: Joana trabalhou para Zenga Modas Ltda. de 12.09.2008 à 11.10.2012, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, recebendo o aviso prévio indenizado. Joana foi cientificada de que no dia 15.10.2012, seria homologada a sua rescisão e seriam pagas as verbas rescisórias, porém, a empregada não compareceu para homologação. Assim, visa
a presente ação a consignação das seguintes verbas rescisórias, bem como a entrega da CTPS do aparelho de celular.

5. Pedidos Pertinentes

 CONSIGNAÇÃO:
 
1) Saldo de salário de 11 dias (referente ao mês de outubro de 2012);

2) Décimo terceiro proporcional de 2012 (10/12, considerada a projeção do aviso);

3) Férias integrais em dobro + 1/3 ( 12.09.10 à 12.09.11);

4) Uma férias integral simples + 1/3 (12.09.11 à 12.09.12);

5) Uma férias proporcionais 2/12 + 1/3 (12.09.12 à 11.10.12, considerado o aviso prévio indenizado);

6) Entrega da CTPS;

7) Entrega do aparelho de celular

8) Entrega das guias para requerimento do Seguro-desemprego e das guias para levantamento dos depósitos  fundiários.

A multa de 40% do FGTS, bem como o pagamento referente ao último mês de trabalho, serão recolhidos diretamente na Caixa Econômica Federal, como determina a legislação vigente.

 QUESTÕES:

1.
a) Com base nos art. 62, II e parágrafo único e art. 2º, ambos da CLT, o ocupante de cargo de confiança será assim considerado caso exerça os chamados poderes de direção ou gestão, com destaque no poder de organização, fiscalização e o disciplinar, além de receber gratificação de função de, no mínimo, 40% do respectivo salário efetivo.

 b) Jéssica poderá reivindicar o pagamento de horas extras, pois recebia uma gratificação de função inferior a 40% do salário, uma vez que a gratificação de R$ 1.000,00 representa 30% do seu salário.

2.
a) O autor poderá recorrer dos pedidos em que foi vencido, interpondo o Recurso Ordinário Adesivo no prazo alusivo às contrarrazões, nos termos do art. 500, CPC e Súmula 283, TST.

 b) Caso ambas as empresas tivessem recorrido ordinariamente, e tendo a empresa “Y” requerido sua exclusão da lide, há a necessidade da reclamada “X” efetuar o depósito recursal, pois, nos termos da Súmula 128, II, TST, havendo pedido de exclusão da lide, haverá a necessidade de efetuar depósito recursal.
 
3.
a) Com base na Súmula 384, II, TST, é aplicável multa prevista em instrumento normativo, mesmo que seja repetição do texto legal.
 
b) O fenômeno jurídico processual que ocorreu em relação ao pedido de multa foi a Litispendência, prevista no art. 301, §1º, CPC.
4.
a) Com base na OJ 390, SDI-1, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
 
b) De acordo com a Lei 10.101/00, art. 3º, §5º, a participação nos Lucros e Resultados será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separados dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Importante frisar que a referida tabela isenta a incidência tributária quando o valor do PLR anual compreender de R$ 0,00 a R$ 6.000,00.
 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

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Profª Fabiana

quarta-feira, 6 de março de 2013

GABARITO EXTRA OFICIAL MARCATO / PRAETORIUM - TRABALHO


PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL - IX EXAME DA OAB
 
1. Endereçamento, nº processo e qualificação das partes
Juiz da 100 VT / MG

Processo 1111-55.2012.5.01.0100

Recorrente: Veronica Silva

Recorrida: Industria Metalurgica Ribeiro S.A.

 

2. Competência / Endereçamento
Juiz da 100 VT / MG

 

3. Peça Processual e o Respectivo Fundamento
Recurso Ordinário – artigo 895, I da CLT

 

4. Teses Cabíveis e os respectivos fundamentos legais
a)     Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho

Art. 109, inciso VI, da CF e súmula 115 do TRF. A competência para julgar matéria de crime contra a organização do trabalho é da Justiça Federal.


b)    MÉRITO

b.1 Limitação da condenação de horas extras: súmula 376, inciso I, do TST. A limitação da jornada suplementar a duas horas extras não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
 

b.2 Complementação de aposentadoria: súmula 288 do TST. A complementação da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, somente sendo admitida alteração posterior se for mais favorável ao empregado.
 

b.3 Horas de prontidão: Artigo 244, parágrafo 3, da CLT, por aplicação analógica. As horas de prontidão serão contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.
 

b.4 Horas in itinere: artigo 58, parágrafo 3, da CLT. As horas in itinere  só poderão ser fixadas por meio de acordo ou convenção coletiva para as micro empresas e empresas de pequeno porte. No enunciado do problema, a reclamada era uma empresa S/A.
 

b.5 Aplicação do artigo 940 do Código Civil. De acordo com o artigo 769 da CLT, nos casos de omissão o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. O Código de Processo Civil já possui penalidade específica para condutas de má-fé, conforme disposto nos artigos 16, 17, 18, afastando assim, a aplicação do Código Civil, notadamente do artigo 940.

Ademais, a previsão do artigo 940 leva em consideração a igualdade das partes, o que é incompatível com o Princípio da Hipossuficiência, típico da Relação de Emprego.

 
5. Pedidos Pertinentes
Conhecimento, provimento, com acolhimento da preliminar arguida e no mérito a reforma da sentença.
 

6. Observações Gerais
Não há recolhimento de custas, tendo em vista que a sentença foi procedente em parte.

Mencionar o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso.

 

QUESTÕES

1.
a) As gorjetas tem natureza jurídica de remuneração. Elas integram a remuneração, mas não o salário. Artigo 457, caput e §3º, CLT e Súmula 354 do TST.

b) Sim. Conforme o artigo 15 da Lei 8.036/90 o FGTS será calculado sobre a Remuneração. A Súmula 63, do TST, prevê que a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
 

2.
a) Sim, Nos termos do artigo 897-A o embargos tem efeito modificativo nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do recurso.

b) Não procede nos termos  da OJ 142, I e II do TST.


3.
a) O prazo será de 10 dias de acordo com o artigo 188 do CPC e artigo 1º, III do Decreto-Lei 779/69.


b) De acordo com o artigo 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo será de 30 dias, por aplicação subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT. Da mesma forma, prevê o artigo 730 do CPC o prazo de 30 dias para embargos de devedor na execução contra a Fazenda Pública. Toda via impende destacar que a sessão do pleno do TST ao julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR – 70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da MP 2180.35 de 2001 que ampliou o prazo fixado nos artigos 730, CPC e 884, da CLT de 10 e 5 para 30 dias para os entes públicos apresentarem embargos à execução. Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual ao tem a urgência que justifique a edição de medida provisória. Portanto, após essa decisão entendeu o TST que a fazenda pública no âmbito da justiça laboral, será citada para oferecer embargos no prazo de 5 dias (art. 884, da CLT).

 
4.
a) Sim. O professo tem direito a 9 dias de licença gala, nos termos do artigo 320, §3º, da CLT. Já ao auxiliar de Secretaria aplica-se a regra do artigo 473, II, da CLT, ou seja, 3 dias.

b) O efeito jurídico será a interrupção do Contrato de Trabalho, não havendo por este motivo, qualquer prejuízo do salário, tanto parra o auxiliar, quanto para o professor. Ao empregador mantém-se a obrigação de pagar os salários.

 
BOA SORTE!