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O Pleno do
Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a
alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso
de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer
o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer
novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte. Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela. Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora. As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes. |
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Exame de Ordem - alterações
Colégio de Presidentes sugere
alterações no Exame de Ordem
sexta-feira, 13 de setembro de 2013 às 15h05
João
Pessoa (PB) - O Colégio de Presidentes, reunido nesta sexta-feira (13), em João
Pessoa, aprovou a sugestão de alteração no provimento do Exame de Ordem, para
que esta seja deliberada pelo Pleno do Conselho Federal. Com isso, será
permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) o
examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase.
O
candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma
única vez, no Exame seguinte.
“O
aproveitamento de fase é algo que defendo desde o tempo que era presidente de
seccional”, saudou o coordenador Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino
Duarte.
A decisão irá ao Pleno do Conselho
Federal para aprovação. A intenção é que, se aprovada, a medida valha já para o
edital do próximo Exame.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/26101/colegio-de-presidentes-sugere-alteracoes-no-exame-de-ordem
segunda-feira, 17 de junho de 2013
GABARITO EXTRAOFICIAL DE 2ª FASE TRABALHISTA - EXAME X
Peça
Prático-Profissional
1.
Endereçamento, nº processo e qualificação das partes
Consignante:
Zegna Modas Ltda., CNPJ 1.1.0001/00, com sede na Rua Lopes Quintas, 10 – Maceió – AL, CEP
2.
Competência
Justiça do Trabalho
3. Peça
Processual e o Respectivo Fundamento
Ação de Consignação em Pagamento – CPC 890 e
CLT, 769
4. Teses
Cabíveis e os respectivos fundamentos legais
TESES: Joana
trabalhou para Zenga Modas Ltda. de 12.09.2008 à 11.10.2012, ocasião em que foi
dispensada sem justa causa, recebendo o aviso prévio indenizado. Joana foi
cientificada de que no dia 15.10.2012, seria homologada a sua rescisão e seriam
pagas as verbas rescisórias, porém, a empregada não compareceu para
homologação. Assim, visa
a presente ação a consignação das seguintes
verbas rescisórias, bem como a entrega da CTPS do aparelho de celular.
5.
Pedidos Pertinentes
1) Saldo de salário de 11 dias (referente ao mês de
outubro de 2012);
2) Décimo terceiro proporcional de 2012 (10/12,
considerada a projeção do aviso);
3) Férias integrais em dobro + 1/3 ( 12.09.10 à
12.09.11);
4) Uma férias integral simples + 1/3 (12.09.11 à
12.09.12);
5) Uma férias proporcionais 2/12 + 1/3 (12.09.12 à
11.10.12, considerado o aviso prévio indenizado);
6) Entrega da CTPS;
7) Entrega do aparelho de celular
8) Entrega das guias para requerimento do
Seguro-desemprego e das guias para levantamento dos depósitos fundiários.
A multa
de 40% do FGTS, bem como o pagamento referente ao último mês de trabalho, serão
recolhidos diretamente na Caixa Econômica Federal, como determina a legislação
vigente.
QUESTÕES:
1.
a) Com
base nos art. 62, II e parágrafo único e art. 2º, ambos da CLT, o ocupante de
cargo de confiança será assim considerado caso exerça os chamados poderes de
direção ou gestão, com destaque no poder de organização, fiscalização e o
disciplinar, além de receber gratificação de função de, no mínimo, 40% do
respectivo salário efetivo.2.
a) O autor poderá recorrer dos pedidos em que foi vencido, interpondo o Recurso Ordinário Adesivo no prazo alusivo às contrarrazões, nos termos do art. 500, CPC e Súmula 283, TST.
3.
a) Com
base na Súmula 384, II, TST, é aplicável multa prevista em instrumento
normativo, mesmo que seja repetição do texto legal.
b) O fenômeno jurídico processual que ocorreu em
relação ao pedido de multa foi a Litispendência, prevista no art. 301, §1º,
CPC.
4.
a) Com
base na OJ 390, SDI-1, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional
aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados
positivos da empresa.
b) De acordo com a Lei 10.101/00, art. 3º, §5º,
a participação nos Lucros e Resultados será tributada pelo imposto sobre a
renda exclusivamente na fonte, em separados dos demais rendimentos recebidos,
no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual
constante do anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário
na Declaração de Ajuste Anual. Importante frisar que a referida tabela isenta a
incidência tributária quando o valor do PLR anual compreender de R$ 0,00 a R$
6.000,00.
sexta-feira, 26 de abril de 2013
NOVA EDIÇÃO DO MEU LIVRO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA (ÉTICA PROFISSIONAL)
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Bons estudos!
Estou na torcida!
Profª Fabiana
quarta-feira, 6 de março de 2013
GABARITO EXTRA OFICIAL MARCATO / PRAETORIUM - TRABALHO
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL - IX EXAME DA OAB
1. Endereçamento,
nº processo e qualificação das partes
Juiz da 100 VT
/ MG
Processo
1111-55.2012.5.01.0100
Recorrente:
Veronica Silva
Recorrida:
Industria Metalurgica Ribeiro S.A.
2. Competência
/ Endereçamento
Juiz da 100 VT
/ MG
3. Peça
Processual e o Respectivo Fundamento
Recurso Ordinário
– artigo 895, I da CLT
4. Teses
Cabíveis e os respectivos fundamentos legais
a) Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho
Art. 109, inciso VI, da CF e súmula 115 do TRF. A competência para
julgar matéria de crime contra a organização do trabalho é da Justiça Federal.
b) MÉRITO
b.1 Limitação da condenação de horas extras: súmula 376, inciso I, do
TST. A limitação da jornada suplementar a duas horas extras não exime o
empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
b.2 Complementação de aposentadoria: súmula 288 do TST. A
complementação da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de
admissão do empregado, somente sendo admitida alteração posterior se for mais
favorável ao empregado.
b.3 Horas de prontidão: Artigo 244, parágrafo 3, da CLT, por aplicação
analógica. As horas de prontidão serão contadas à razão de 2/3 do salário-hora
normal.
b.4 Horas in itinere: artigo
58, parágrafo 3, da CLT. As horas in
itinere só poderão ser fixadas por
meio de acordo ou convenção coletiva para as micro empresas e empresas de
pequeno porte. No enunciado do problema, a reclamada era uma empresa S/A.
b.5 Aplicação do artigo 940 do Código Civil. De acordo com o artigo
769 da CLT, nos casos de omissão o direito processual comum será fonte subsidiária
do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com
as normas deste título. O Código de Processo Civil já possui penalidade
específica para condutas de má-fé, conforme disposto nos artigos 16, 17, 18,
afastando assim, a aplicação do Código Civil, notadamente do artigo 940.
Ademais, a previsão do artigo 940 leva em consideração a igualdade das
partes, o que é incompatível com o Princípio da Hipossuficiência, típico da
Relação de Emprego.
Conhecimento, provimento, com acolhimento da preliminar arguida e no mérito a reforma da sentença.
6. Observações Gerais
Não há recolhimento de custas, tendo em vista que
a sentença foi procedente em parte.
Mencionar o preenchimento dos pressupostos
objetivos e subjetivos do recurso.
QUESTÕES
1.
a) As gorjetas
tem natureza jurídica de remuneração. Elas integram a remuneração, mas não o
salário. Artigo 457, caput e §3º, CLT e Súmula 354 do TST.
b) Sim.
Conforme o artigo 15 da Lei 8.036/90 o FGTS será calculado sobre a Remuneração.
A Súmula 63, do TST, prevê que a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive
horas extras e adicionais eventuais.
2.
a) Sim, Nos
termos do artigo 897-A o embargos tem efeito modificativo nos casos de omissão
e contradição do julgado e manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do
recurso.
b) Não procede nos termos da OJ 142, I e II do TST.
3.
a) O prazo
será de 10 dias de acordo com o artigo 188 do CPC e artigo 1º, III do
Decreto-Lei 779/69.
b) De acordo
com o artigo 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo será de 30 dias, por aplicação
subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT. Da mesma forma, prevê o artigo
730 do CPC o prazo de 30 dias para embargos de devedor na execução contra a
Fazenda Pública. Toda via impende destacar que a sessão do pleno do TST ao
julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR –
70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da MP
2180.35 de 2001 que ampliou o prazo fixado nos artigos 730, CPC e 884, da CLT
de 10 e 5 para 30 dias para os entes públicos apresentarem embargos à execução.
Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa
norma processual ao tem a urgência que justifique a edição de medida
provisória. Portanto, após essa decisão entendeu o TST que a fazenda pública no
âmbito da justiça laboral, será citada para oferecer embargos no prazo de 5
dias (art. 884, da CLT).
4.
a) Sim. O
professo tem direito a 9 dias de licença gala, nos termos do artigo 320, §3º,
da CLT. Já ao auxiliar de Secretaria aplica-se a regra do artigo 473, II, da
CLT, ou seja, 3 dias.
b) O efeito
jurídico será a interrupção do Contrato de Trabalho, não havendo por este
motivo, qualquer prejuízo do salário, tanto parra o auxiliar, quanto para o
professor. Ao empregador mantém-se a obrigação de pagar os salários.
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