Elaborado
em 03/2012
Muito embora deva servir o exame
da ordem para selecionar os melhores, grande parte da bagagem humanista,
crítica e filosófica que deve ser inerente ao profissional do Direito é
substituída pelo conteúdo exigido hoje nas provas
Resumo
O presente artigo tem como
finalidade identificar uma nova concepção sobre a metodologia do ensino
jurídico no Brasil, considerando as novas exigências de aprovação no Exame de
Ordem, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem dos Advogados do
Brasil aplica provas de Exame mais difíceis aos bacharéis em direito, visando
assegurar uma melhor formação àqueles que pretendem exercer a advocacia, porém,
reduzindo os índices de aprovação das faculdades de direito nas referidas
provas. Com as novas exigências, as faculdades de direito adotam postura
diferenciada, adequando suas grades curriculares às exigências da prova da OAB.
A pesquisa, do ponto de vista da abordagem do problema, foi realizada pela
forma qualitativa. Do ponto de vista do objetivo da pesquisa a mesma é considerada
exploratória. Ainda, a pesquisa concentrou-se, do ponto de vista dos
procedimentos técnicos, em bibliográfica. E a revisão bibliográfica foi a
técnica de pesquisa utilizada para a consecução deste trabalho.
Palavras chave
Ensino Jurídico, Exame de Ordem,
Cursos de Direito.
Abstract
This article aims to identify a new concept on the
methodology of legal education in Brazil, considering new requirements for
approval of the Examination Order, sponsored by the Bar Association of Brazil.
The Bar Association of Brazil applies evidence exam more difficult for law
graduates, to ensure better training for those wishing to practice law,
however, reducing the rate of approval of law schools in those tests. With the
new requirements, law schools adopt a differentiated approach, adapting their
homes to grid requirements of proof of OAB. The research point of view of the
approach of the problem, was performed by qualitative manner. From the point of
view of the same objective of this research is considered exploratory. Further,
research has focused, from the viewpoint of technical procedures in the
literature. And the review was the graphical technique used to achieve this
work.
Key-words
Legal Education, Examination Order, Law Courses.
Introdução
O presente trabalho é proposto
com a finalidade de obtenção do grau de Especialista no curso de Especialização
em Metodologia do Ensino Superior e tem por objeto identificar uma nova
concepção sobre a metodologia do ensino jurídico no Brasil, considerando as
novas exigências de aprovação no Exame de Ordem, promovido pela Ordem dos
Advogados do Brasil. De tal modo, é objetivo atingir as seguintes conclusões:
As novas exigências de aprovação no Exame de Ordem, promovidas pela Ordem dos
Advogados do Brasil, exige uma nova concepção sobre a metodologia do ensino
jurídico no Brasil ? Que posturas as faculdades de Direito em nosso País estão
tomando para obter maiores índices de aprovação no referido Exame ?
Com o surgimento de inúmeras
faculdades de direito, autorizadas pelo Governo Federal sem os devidos
critérios de estrutura, organização e funcionamento, independente da
concordância da Ordem dos Advogados do Brasil, fez com que esta instituição
civil buscasse outros mecanismos para tentar frear o aumento, em progressão
geométrica, do número de advogados em nosso país.
Assim, a Ordem dos Advogados do
Brasil entendeu por bem elevar o nível de dificuldade do Exame de Ordem,
necessário para que o bacharel em direito possa desempenhar as atribuições de
advogado, permitindo, assim, que somente aqueles mais bem preparados logrem
êxito no Exame e possam, então, exercer as atribuições que são privativas da
advocacia.
A preocupação com a aprovação no
Exame de Ordem, pelas faculdades de Direito é tamanha que atualmente o estudo é
focado na aprovação do egresso junto à prova da OAB. Preocupações passadas
como, por exemplo, uma formação mais humanista ou mais técnica do bacharel em
Direito foram sobrestadas, visando única e exclusivamente a aprovação no
referido Exame. Significa dizer que o Exame de Ordem, sua importância para o
bacharel em direito, a dificuldade da prova, acabam por direcionar os rumos do
ensino jurídico nas mais diversas faculdades de Direito existentes em nosso
país, desde a mais conceituada, até aquela que ainda busca o seu
reconhecimento.
Tal situação é atual e aflige a
vida de acadêmicos, bacharéis, professores, coordenadores e de todos aqueles
que de algum modo estejam ligados à área, pois maiores índices de aprovação no
Exame de Ordem identificam uma instituição mais bem preparada e com formação
melhor de bacharéis adequados ao mercado de trabalho e em condições de
enfrentar a vida profissional.
O Ministério da Educação
disponibiliza dados que demonstram que entre os anos de 1991 e 2003 o
crescimento do número de cursos de Direito no país foi de 326,6%. Preocupado
com a qualidade do ensino jurídico e, do mesmo modo, com a preservação de
reserva de mercado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
enrijeceu na aplicação das provas dos Exames de Ordem, reduzindo drasticamente
o índice de aprovados. Na atualidade, o Exame de Ordem é visto como uma prova
de nível difícil, mas que não contempla apreciar o nível de conhecimento dos bacharéis
em direito, nem mesmo selecionar os bons e maus bacharéis, permitindo que
somente os primeiros sejam aprovados e possam inscrever-se nos quadros da
entidade de classe, sendo então reconhecidos como advogados.
Esta postura exigiu dos cursos
jurídicos uma adequação de sua metodologia de ensino, visando não o ensinamento
superior em si, mas, principalmente, o maior índice de aprovação de seus
egressos nos Exames de Ordem. Do mesmo modo, contribui para esta realidade o
fato do Ministério da Educação utilizar os dados obtidos pelas IES no Exame de
Ordem, cruzando-os com os resultados do ENADE, para estabelecer os níveis de
qualidade do curso.
Muitos autores afirmam que o
último ano dos cursos de Direito no Brasil é dedicado e preparado com foco nas
provas teórica e prática do Exame de Ordem.
Assim, o tempo de ensino jurídico
em um número cada vez maior de faculdades brasileiras passa a ser adequado para
quatro anos, ou nove semestres, eis que o último ano ou semestre é dedicado a
uma espécie de revisão geral que não tem outro objetivo senão concentrar
conhecimento para aprovação no Exame de Ordem. Perde-se tempo para aquisição de
conhecimentos jurídicos dando-se maior ênfase ao famigerado Exame de Ordem.
O Objetivo do presente trabalho é
responder a duas questões, a saber:
1) As novas exigências de
aprovação no Exame de Ordem, promovidas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
exige uma nova concepção sobre a metodologia do ensino jurídico no Brasil ?
2) Que posturas as faculdades de
Direito em nosso País estão tomando para obter maiores índices de aprovação no
referido Exame ?
Com a obtenção das referidas
respostas será possível concluir se as exigências que incidem sobre a aprovação
no Exame de Ordem determinam mudanças na metodologia do ensino jurídico no
País.
A problemática é relevante para a
sociedade, avaliando que o ensino jurídico passa a ser considerando sob o
prisma das exigências atuais do Exame de Ordem, nos moldes fixados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, e não, pura e simplesmente, na exigência da formação
adequada e bem preparada de profissionais do ramo da Advocacia. Trata-se de um
problema atual, considerando as novas exigências implementadas para a aprovação
no Exame de Ordem e, consequentemente, para a conquista do título de Advogado.
Assim, o processo de investigação
será aplicado na área do ensino do Direito que nos permite identificar
alterações na metodologia do ensino jurídico no Brasil, como modificações de
grade curricular, aumento da carga horária das chamadas disciplinas do eixo
profissionalizante, bem como, a exclusão daquelas que não são cobradas na prova
objetiva da Ordem dos Advogados do Brasil.
A pesquisa, do ponto de vista da
abordagem do problema, foi realizada pela forma qualitativa, isto porque foi
direcionada, ao longo de seu desenvolvimento, não buscando enumerar ou medir
situações identificadas, nem empregar estatísticas, mas sim, partindo de uma
concepção mais ampla com utilização de dados descritivos com a situação do
objeto em estudo. Buscou-se entender o fenômeno.
Do mesmo modo, do ponto de vista
do objetivo da pesquisa, a mesma é considerada exploratória, pois decorreu de
um levantamento bibliográfico e análise de exemplos que estimularam e
permitiram a compreensão. Ainda, a pesquisa concentrou-se, do ponto de vista
dos procedimentos técnicos, em bibliográfica, eis que abrangeu a leitura,
análise e interpretação de documentos que serviram para a fundamentação teórica
e exemplificativa do objeto de estudo deste trabalho. Assim, a revisão
bibliográfica foi a técnica de pesquisa utilizada para a consecução deste
trabalho.
O Exame de Ordem e sua implementação no Brasil
Os primeiros cursos de Direito no
Brasil surgiram em 1827, por força de lei elaborada em 1825, pelo então
Visconde de Cachoeira, sendo estabelecidos em Olinda e em São Paulo, dando
início ao processo de graduação superior no país. Em verdade, tratava-se de uma
resposta a exigências de uma elite que sucedia aqueles que expressavam o poder
do Brasil, ainda enquanto colônia de Portugal.
Conforme FAGUNDES, expressando as
razões pelas quais foram criados, a forma de admissão exigia idade mínima de
quinze (15) anos de idade e a aprovação em testes preparatórios. Mesmo assim,
não perderam sua característica elitista, onde somente filhos de famílias
nobres apresentavam condições de cursar.
A entidade de classe dos
advogados foi criada em 1930, pelo Decreto 19.408, de 18 de novembro, e estava
em sintonia com um período de apelo pela modernização brasileira, surgindo
então com o nome de Ordem dos Advogados do Brasil, a maior entidade de caráter
civil, existente em nosso país.
Mas o Exame de Ordem, enquanto
mecanismo e requisito para que qualquer bacharel em Direito possa usufruir das
prerrogativas de Advogado, somente surgiu em 1994, com o advento da Lei Federal
8906. Na citada lei identifica-se como requisito essencial para a inscrição nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros, a aprovação no Exame de
Ordem. A lei dispõe sobre o que hoje é conhecido como Estatuto da Advocacia e
da Ordem dos Advogados do Brasil e permite conhecer ainda os direitos e os
deveres decorrentes da profissão.
Mesmo existindo, em legislação,
desde 1994, certo é que o Exame de Ordem somente foi regulamentado em 1996,
passando a vigorar com o Provimento 81/1996 do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, onde se fez constar que a aprovação no mesmo é requisito
obrigatório, entre outros, para que os bacharéis em Direito sejam admitidos
como Advogados regularmente inscritos nos quadros da entidade de classe.
Com o advento do Provimento nº
109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consignou-se
que o Exame de Ordem deve ser realizado três vezes por ano, preferencialmente
nos meses de abril, agosto e dezembro, com o intuito de oportunizar o acesso
àqueles que se formam no início, no meio e no fim de cada ano.
O crescimento da oferta de cursos jurídicos
A oferta de cursos superiores,
entre eles os cursos de Direito seguem uma idéia principiológica estabelecida
na Constituição Federal de 1988, com fundamentais democráticos, de expansão do
ensino e possibilidade de acesso às mais diversas classes sociais.
Com o advento da Lei Federal
8906/1994, conhecido Estatuto da Advocacia, estabeleceu-se a obrigação legal da
Ordem dos Advogados do Brasil de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos
jurídicos e de opinar previamente nos pedidos de criação, reconhecimento e
credenciamento de cursos pelo Brasil afora. De todo modo, observa-se longo
embate entre o Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil no uso
de tais prerrogativas legais, sendo comum observar situações onde a entidade de
classe é excluída do seu direito de manifestação.
A criação do Exame de Ordem já
possuía como foco a disparada de criação de cursos de Direito em nosso país,
que não levavam em conta as reais demandas e especialidades de mercado. As
desenfreadas autorizações de cursos de Direito Brasil afora, não demonstraram
outra realidade senão uma queda significativa na qualidade do ensino jurídico
do país.
Ainda, a Ordem dos Advogados do
Brasil pretendia, com a criação do Exame de Ordem, cumprir uma prerrogativa
corporativa admitindo somente profissionais realmente preparados, para fins de
dar atendimento às necessidades da sociedade e de seus clientes.
Para ISERHARD é possível observar
que a regulamentação do Exame de Ordem ocorreu no mesmo período, ou seja na
década de 90, em que a criação de cursos de Direito teve o maior crescimento na
história de nosso País. No governo do então Presidente da República, Fernando
Henrique Cardoso, os moldes de expansão do ensino superior no Brasil não levou
em consideração a observância de garantias para com a qualidade de ensino.
E o crescimento da oferta de
cursos de Direito no Brasil foi enorme, considerando o baixo nível de
investimento em equipamento se comparado com outros cursos. É dizer, com esteio
nos pensamentos de FAGUNDES que um curso de Direito necessita apenas de livros
e professores, sem necessidade de outros instrumentos ou laboratórios com
equipamentos caros para o desenvolvimento do ensino, como ocorrem com
faculdades de medicina, odontologia ou biologia, por exemplo. Um curso de
Direito pode funcionar perfeitamente com a contratação de professores e com a
formação de uma boa biblioteca, que em muitos casos pode ser subsidiada com o
auxílio de editoras.
Nos ensina PÔRTO que há algumas
estimativas que identificam que se o Exame de Ordem não existisse o Brasil já
teria cerca de quatro milhões de advogados. Contudo, o Exame de Ordem funciona
como mecanismo de reserva de mercado, além, é claro, condicionar a obtenção do
grau de Advogado, somente aos bacharéis mais bem preparados.
Bem destaca PÔRTO que com o
crescimento da oferta dos cursos de Direito no Brasil, a Ordem dos Advogados,
no intuito de elevar a qualidade de ensino e manter uma reserva de mercado,
aplica provas de Exame da Ordem em níveis mais exigentes, que não exploram o
conhecimento jurídico em si, decretando uma nova postura metodológica das
faculdades de direito onde o resultado esperado nos acadêmicos não é conhecer o
conteúdo, mas sim lograr êxito na referida aprovação. Aliada a tal condição
está a necessidade de aprovação do Exame de Ordem, pois é instrumento de
avaliação da IES, associado aos resultados do ENADE.
O Ministério da Educação
disponibiliza dados que demonstram que entre os anos de 1991 e 2003 o
crescimento do número de cursos de Direito no país foi de 326,6%. Preocupado
com a qualidade do ensino jurídico e, do mesmo modo, com a preservação de
reserva de mercado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
enrijeceu na aplicação das provas dos Exames de Ordem, reduzindo drasticamente
o índice de aprovados. Na atualidade, o Exame de Ordem é visto como uma prova
de nível difícil, mas que não contempla apreciar o nível de conhecimento dos
bacharéis em direito, nem mesmo selecionar os bons e maus bacharéis, permitindo
que somente os primeiros sejam aprovados e possam inscrever-se nos quadros da
entidade de classe, sendo então reconhecidos como advogados.
Exame de Ordem como critério de avaliação
No ano de 2005, no Estado do
Paraná, um Exame de Ordem identificou a aprovação de somente 2,55% dos
bacharéis inscritos. Tal situação, do mesmo modo, refletiu em outros Estados de
nossa Federação. Ora, o Estado do Paraná apresentava índices médios de
aprovação na casa dos 15% a 20%, sendo que nesse Exame de Ordem do ano de 2005
o índice fora registrado conforme acima indicado.
Tal ocorrência forçou uma nova
reflexão sobre a exigência do Exame de Ordem, bem como sobre a qualidade do
ensino jurídico no País. Atualmente, é prática comum o bacharel em Direito, ao
submeter-se à prova do Exame de Ordem, não lograr êxito em sua primeira
participação, sendo muito comum bacharéis serem aprovados no referido Exame
após a participação em duas, três ou mais edições.
Do mesmo modo, multiplicaram o
número de candidatos inscritos em cursinhos preparatórios para o Exame de
Ordem, organizados por entidades que anteriormente tinham o condão único de
preparar bacharéis para as carreiras com ingresso mediante concurso público.
Como bem destaca MACHADO, significa
dizer que as faculdades de Direito já não preenchem o elemento essencial que é
dar formação jurídica suficiente para o bacharel lograr aprovação no Exame de
Ordem, sendo necessária preparação ou formação complementar para a aquisição do
título de advogado e, consequentemente, para o exercício das atividades
inerentes à profissão escolhida.
Pelo contrário, os cursinhos
preparatórios estão cada vez mais abarrotados de bacharéis em Direito que
identificam a necessidade de direcionada formação exclusiva para a aprovação no
Exame de Ordem. Atualmente, identificamos diversos cursos preparatórios no
Brasil que se dedicam única e exclusivamente a estudar o conteúdo, a prova e a
metodologia empregada no Exame de Ordem, para fins de, obtendo bons índices de
aprovação no Exame de Ordem, divulgar tais informações como forma de marketing para a conquista
de novos bacharéis.
Como se não bastasse, as
faculdades de Direito, observando a importância da aprovação no Exame de Ordem,
verificando, da mesma forma, que os índices de aprovação servem como critérios
avaliativos pelo Ministério da Educação, buscam novas propostas de ensino,
deixando de lado outros critérios importantes para a formação acadêmica dos
futuros profissionais.
Nos ensina OLIVEIRA que a
educação superior no País é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, lei federal 9394/1996, que estabelece critérios gerais a serem
observados pelas instituições públicas e privadas que oferecem cursos em nosso
País.
A demanda de cursos de Direito
cresceu em progressão geométrica na década de noventa e, do mesmo modo, neste
início de século, e a Ordem dos Advogados do Brasil, sem meios para controlar
tal crescimento, utiliza do Exame de Ordem para assegurar a qualidade de ensino
e a reserva de mercado de seus profissionais.
Destaca MACHADO que muito se
discute sobre a adequada forma de aferição dos conhecimentos jurídicos obtidos
na faculdade pelo Exame de Ordem. Sejam aqueles de caráter teórico ou os de
caráter prático que ministrados durante a vida acadêmica. Ora, são diversas as
instituições de ensino superior que recebem aprovação de seu projeto
pedagógico, possuem qualificado corpo de docentes, infra-estrutura de boa
qualidade, entretanto, sofrem com baixos níveis de aprovação no Exame de Ordem.
Isto porque, em diversas situações, a prova do Exame de Ordem cobra
conhecimentos pouco exigidos na vida profissional, bem como uma prática
jurídica inadequada, sendo que diversos advogados militantes ainda não
alcançaram tamanha condição em sua vida profissional.
É dizer, todo o Exame de Ordem
não passa de um instrumento utilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para
interferir nas autorizações e funcionamentos dos cursos jurídicos no país. E
isto tudo, no entendimento de GUIMARÃES, pelo fato do Ministério da Educação
não permitir a participação da entidade de classe nas autorizações de abertura
e funcionamento de cursos de Direito.
Tanto é verdade que a Ordem dos
Advogados do Brasil argumenta a necessidade de implementação do Exame de Ordem
como instrumento de exigência da qualidade de ensino diante do desenfreado
crescimento dos cursos de Direito em nosso País. Além disso, a própria entidade
vem oferecendo cursos com a finalidade de suprir a falta de conhecimentos
técnicos e especializados na área do Direito nas chamadas Escolas Superiores da
Advocacia, com relevante importância para a defasagem dos cursos de Direito no
Brasil.
Ocorre que os índices de
aprovação no Exame de Ordem não estão funcionando apenas como parâmetros
individuais para cada uma das instituições de ensino ou para a própria Ordem
dos Advogados do Brasil. Dentro dos critérios de avaliação dos cursos de
Direito em nosso País, pelo Ministério da Educação, estão sendo levados em
consideração os índices de aprovação em tais provas de proficiência.
É dizer, o Ministério da
Educação, que já considerava índices de qualidade, tais como, Comissões
Próprias de Avaliação, visitas in
loco por comissões avaliativas e índices de aprovação no Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) no ensino superior, passou a
considerar também, como critério de qualidade das instituições de ensino de
cursos de Direito, os índices de aprovação no Exame de Ordem.
Tal situação exige preocupação
enorme dos cursos de Direito, que precisam aprovar mais, sob risco de medidas
impositivas pelo Ministério da Educação, tais como, redução do número de
ofertas de vagas, suspensão do oferecimento de vagas por prazo determinado ou,
ainda, o fechamento do curso de Direito. Aliás, tem sido cada vez mais
corriqueiro a publicação de notícias que fazem referência a tais práticas
perpetradas pelo Ministério da Educação em diversos cursos de Direito que não
atendem às prerrogativas acima assinaladas.
É claro que nenhuma instituição
de ensino superior que ofereça vagas para curso de Direito deseja que seu nome
esteja lançado em rol de cursos que sofrem restrição pelo Ministério da
Educação, seja pelas baixas avaliações apresentadas no ENADE, seja pela baixa
avaliação nas visitas do MEC, seja ainda pela baixa aprovação no Exame de
Ordem.
Esta postura exige dos cursos
jurídicos uma adequação de sua metodologia de ensino, visando não o ensinamento
superior em si, mas, principalmente, o maior índice de aprovação de seus
egressos nos Exames de Ordem. Do mesmo modo, contribui para esta realidade o fato
do Ministério da Educação utilizar os dados obtidos pelas IES no Exame de
Ordem, cruzando-os com os resultados do ENADE, para estabelecer os níveis de
qualidade do curso.
Ensino
jurídico: uma nova postura
Nos
dias atuais a sociedade capitalista não suporta mais um ensino jurídico que
vise única e exclusivamente o campo da excelência. A grande maioria dos cursos
jurídicos no país segue a virtude da simples matemática do custo versus lucro. O curso de
Direito é amortizado a um mero conteúdo técnico, visando exclusivamente fins
específicos como a aprovação no Exame de Ordem.
Significa
dizer que grande parcela das faculdades de Direito, algumas tradicionais,
dedicam-se a preparar técnicos prontos em lograr êxito na prova do Exame de
Ordem, deixando de lado a preocupação na formação pessoal, humanista e crítica,
que deve ser inerente ao profissional do direito.
A
prioridade que anteriormente existia, e que na atualidade permanece no campo
dos ideais, para diversas instituições de ensino, abandonou a base humanista, o
conhecimento jurídico científico e profissional, que formava operadores do
direito com característica versátil, com condições de observar e interpretar as
mudanças sociais, políticas e econômicas. Ora, dedicamos tempo demasiado ao
estrito conhecimento do direito positivo que se mostra insuficiente na formação
profissional, entretanto, tão bem exigida nos Exames de Ordem.
Assim,
inúmeras faculdades de Direito passaram a buscar soluções para a aprovação de
seus egressos no Exame de Ordem. Já é uma realidade que o último ano dos cursos
de Direito no Brasil é dedicado e preparado com foco nas provas teórica e
prática do Exame de Ordem.
O
tempo de ensino jurídico em um número cada vez maior de faculdades brasileiras
passa a ser adequado para quatro anos, ou nove semestres, eis que o último ano
ou semestre é dedicado a uma espécie de revisão geral que não tem outro
objetivo senão concentrar conhecimentos para aprovação no Exame de Ordem.
Perde-se tempo para aquisição de conhecimentos jurídicos dando-se maior ênfase
ao famigerado Exame de Ordem.
Essa mercantilização necessária,
para fins de aprovação no Exame de Ordem, faz que com que faculdades de Direito
promovam adequações, um tanto quanto sinistras, em suas grades curriculares,
para fins de fixar um único objetivo: a aprovação, a qualquer preço, no Exame
de Ordem.
Não raras vezes é possível
deparar-se com faculdades de Direito que promovem adequações em suas grades
curriculares favorecendo as chamadas “disciplinas do eixo fundamental”, também
conhecidas como “do eixo profissionalizante”, em prejuízo de outras tão
importantes quanto, como aquelas que visam uma formação mais humanista ou
crítica do bacharel em direito, futuro Operador do Direito.
Dedica-se uma carga horária
enorme àquelas disciplinas cujo conteúdo é mais cobrado nas provas do Exame de
Ordem, enquanto que outras são submetidas a um aspecto secundário.
Por exemplo, disciplinas como a
Sociologia Jurídica, a Psicologia Forense ou a Filosofia do Direito, que
dificilmente são encontradas em grades curriculares dos cursos de Direito, e
não há outra razão que justifique a ausência senão o fato de que não são
cobradas nas provas do Exame de Ordem.
Em contrapartida, aqueles
conteúdos mais cobrados, como Estatuto da Advocacia e Ética Profissional,
Direito Constitucional ou Direito Administrativo, sem julgar suas
preponderantes importâncias, possuem relevante valor nas grades curriculares.
Mas não que isso aconteça por força do reconhecimento profissional, mas tão
somente pelo peso que possuem quanto ao conteúdo cobrado no Exame de Ordem.
Considerações finais
É triste a constatação, aos olhos
de quem deseje enxergar, que grande parte dos acadêmicos nos bancos das
faculdades de Direito, em geral, possui como fim único a aprovação no Exame de
Ordem. Que procura a instituição que melhor lhe assegura este fim. Que pouco
está preocupado com seu futuro profissional, enquanto bom e crítico operador do
Direito, bastando-lhe a aprovação na prova da Ordem dos Advogados do Brasil e a
conquista do título de Advogado.
Não que o Exame não seja
importante e que não seja necessário, considerando sua obrigatoriedade, a
obtenção da aprovação para fins de alcançar outras finalidades. Entretanto, não
há como não considerar que as faculdades de Direito, pelo menos boa parte delas,
dediquem-se a formar ou preparar técnicos para o Exame de Ordem, pouco
preocupados com o destino dos futuros operadores do Direito.
Em um contexto geral perde a
classe acadêmica, perde a classe advocatícia, mas perde muito mais a sociedade
brasileira, eis que, muito embora deva servir o Exame da Ordem para selecionar
os melhores, grande parte da bagagem humanista, crítica e filosófica que deve
ser inerente ao profissional do Direito é substituída pelo conteúdo exigido nas
provas nas provas da OAB.
Ao final deste trabalho as
questões inicialmente propostas enquanto problemas foram respondidas,
identificando as novas realidades vividas pelos cursos jurídicos em todo o
território nacional, ou seja, a adequação dos mesmos e de suas grades
curriculares às exigências de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Referência
BRASIL. Lei Federal nº 8.906 de 1994. Dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Brasília, DF, 4 de julho de 1994.
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Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília,
DF, 20 de dezembro de 1996.
FAGUNDES, Rita de Cássia. Ensino jurídico e exame de ordem:
história, dilemas e desafios. Disponível em http://www.histedbr.fae.unicamp.br/acer_histedbr/seminario/seminario8/_files/vJ8HigaS.pdf.
Acessado em 07 de dezembro de 2010, às15h30min.
GUIMARÃES, José de Freitas. A inconstitucionalidade do exame de
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Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/8327">http://jus.com.br/revista/texto/8327">http://jus.com.br/revista/texto/8327">http://jus.com.br/revista/texto/8327">http://jus.com.br/revista/texto/8327">http://jus.com.br/revista/texto/8327">http://jus.com.br/revista/texto/8327">http://jus.com.br/revista/texto/8327>.
ISERHARD, Antonio Maria. Exame de Ordem e inserção
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profissional. Brasília, DF: OAB, Conselho Federal, 2003.
MACHADO, Rubens A. Exigências práticas no exercício
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OLIVEIRA, André Macedo de. Ensino jurídico: Diálogo entre teoria
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FONTE: