quarta-feira, 6 de março de 2013

GABARITO EXTRA OFICIAL MARCATO / PRAETORIUM - TRABALHO


PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL - IX EXAME DA OAB
 
1. Endereçamento, nº processo e qualificação das partes
Juiz da 100 VT / MG

Processo 1111-55.2012.5.01.0100

Recorrente: Veronica Silva

Recorrida: Industria Metalurgica Ribeiro S.A.

 

2. Competência / Endereçamento
Juiz da 100 VT / MG

 

3. Peça Processual e o Respectivo Fundamento
Recurso Ordinário – artigo 895, I da CLT

 

4. Teses Cabíveis e os respectivos fundamentos legais
a)     Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho

Art. 109, inciso VI, da CF e súmula 115 do TRF. A competência para julgar matéria de crime contra a organização do trabalho é da Justiça Federal.


b)    MÉRITO

b.1 Limitação da condenação de horas extras: súmula 376, inciso I, do TST. A limitação da jornada suplementar a duas horas extras não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
 

b.2 Complementação de aposentadoria: súmula 288 do TST. A complementação da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, somente sendo admitida alteração posterior se for mais favorável ao empregado.
 

b.3 Horas de prontidão: Artigo 244, parágrafo 3, da CLT, por aplicação analógica. As horas de prontidão serão contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.
 

b.4 Horas in itinere: artigo 58, parágrafo 3, da CLT. As horas in itinere  só poderão ser fixadas por meio de acordo ou convenção coletiva para as micro empresas e empresas de pequeno porte. No enunciado do problema, a reclamada era uma empresa S/A.
 

b.5 Aplicação do artigo 940 do Código Civil. De acordo com o artigo 769 da CLT, nos casos de omissão o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. O Código de Processo Civil já possui penalidade específica para condutas de má-fé, conforme disposto nos artigos 16, 17, 18, afastando assim, a aplicação do Código Civil, notadamente do artigo 940.

Ademais, a previsão do artigo 940 leva em consideração a igualdade das partes, o que é incompatível com o Princípio da Hipossuficiência, típico da Relação de Emprego.

 
5. Pedidos Pertinentes
Conhecimento, provimento, com acolhimento da preliminar arguida e no mérito a reforma da sentença.
 

6. Observações Gerais
Não há recolhimento de custas, tendo em vista que a sentença foi procedente em parte.

Mencionar o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso.

 

QUESTÕES

1.
a) As gorjetas tem natureza jurídica de remuneração. Elas integram a remuneração, mas não o salário. Artigo 457, caput e §3º, CLT e Súmula 354 do TST.

b) Sim. Conforme o artigo 15 da Lei 8.036/90 o FGTS será calculado sobre a Remuneração. A Súmula 63, do TST, prevê que a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
 

2.
a) Sim, Nos termos do artigo 897-A o embargos tem efeito modificativo nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do recurso.

b) Não procede nos termos  da OJ 142, I e II do TST.


3.
a) O prazo será de 10 dias de acordo com o artigo 188 do CPC e artigo 1º, III do Decreto-Lei 779/69.


b) De acordo com o artigo 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo será de 30 dias, por aplicação subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT. Da mesma forma, prevê o artigo 730 do CPC o prazo de 30 dias para embargos de devedor na execução contra a Fazenda Pública. Toda via impende destacar que a sessão do pleno do TST ao julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR – 70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da MP 2180.35 de 2001 que ampliou o prazo fixado nos artigos 730, CPC e 884, da CLT de 10 e 5 para 30 dias para os entes públicos apresentarem embargos à execução. Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual ao tem a urgência que justifique a edição de medida provisória. Portanto, após essa decisão entendeu o TST que a fazenda pública no âmbito da justiça laboral, será citada para oferecer embargos no prazo de 5 dias (art. 884, da CLT).

 
4.
a) Sim. O professo tem direito a 9 dias de licença gala, nos termos do artigo 320, §3º, da CLT. Já ao auxiliar de Secretaria aplica-se a regra do artigo 473, II, da CLT, ou seja, 3 dias.

b) O efeito jurídico será a interrupção do Contrato de Trabalho, não havendo por este motivo, qualquer prejuízo do salário, tanto parra o auxiliar, quanto para o professor. Ao empregador mantém-se a obrigação de pagar os salários.

 
BOA SORTE!
 

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