quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Negado hábeas a estagiário denunciado por se apresentar como advogado


(14.09.11)

A maioria dos ministros da 1ª Turma do STF negou pedido de habeas corpus a E.M.S. – denunciado por falsidade ideológica - que pretendia ver revogado o decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça do Maranhão.

Tal medida foi mantida pelo TJ do Maranhão e, em seguida, pelo STJ. Contra a decisão foi proposto o habeas ontem julgado pelo Supremo.

  HC 108314 - HABEAS CORPUS  
  Origem: MA - Maranhão
  Relator: Min. Luiz Fux
  Paciente: Eduardo Marcelo dos Santos
  Impetrante: Eduardo Marcelo dos Santos
  Coator: Superior Tribunal de Justiça
 
Conforme a ação, E.M.S. foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da OAB pertencente a advogado que o contratou como estagiário.

Consta da denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” (dono da carteira).

E.M.S. conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura por diversas vezes.

Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que o denunciado está foragido.

“A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais”, ressaltou Fux.

Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs nºs 102684, 93335, 88515, entre outros).

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena".

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido.
 

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