(14.09.11)
A maioria dos ministros da 1ª Turma do STF negou pedido de habeas corpus a E.M.S. – denunciado por falsidade ideológica - que pretendia ver revogado o decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça do Maranhão.
Tal medida foi mantida pelo TJ do Maranhão e, em seguida, pelo STJ. Contra a decisão foi proposto o habeas ontem julgado pelo Supremo.

| HC 108314 - HABEAS CORPUS | |
| Origem: MA - Maranhão | |
| Relator: Min. Luiz Fux | |
| Paciente: Eduardo Marcelo dos Santos | |
| Impetrante: Eduardo Marcelo dos Santos | |
| Coator: Superior Tribunal de Justiça | |
Conforme a ação, E.M.S. foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da OAB pertencente a advogado que o contratou como estagiário.
Consta da denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” (dono da carteira).
E.M.S. conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura por diversas vezes.
Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.
O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que o denunciado está foragido.
“A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais”, ressaltou Fux.
Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs nºs 102684, 93335, 88515, entre outros).
De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena".
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido.
Consta da denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” (dono da carteira).
E.M.S. conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura por diversas vezes.
Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.
O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que o denunciado está foragido.
“A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais”, ressaltou Fux.
Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs nºs 102684, 93335, 88515, entre outros).
De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena".
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido.
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