O Conselho Federal da OAB publicou na
edição de ontem (23) do Diário Oficial da União duas súmulas sobre a
inexibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços
advocatícios por parte da Administração Pública. As súmulas do Pleno da OAB funcionam
como uma determinação de conduta à classe da Advocacia; elas foram aprovadas na
sessão plenária da OAB de setembro último.
A dispensa do processo licitatório se
dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da
atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição
dos serviços.
E a segunda súmula prevê que não pode
ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular
exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou
inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público.
* SÚMULA N. 04/2012/COP
“ADVOGADO.
CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os
requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível
procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela
Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória
especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à
espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
* SÚMULA N. 05/2012/COP
* SÚMULA N. 05/2012/COP
“ADVOGADO. DISPENSA
OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser
responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício
do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade
de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus
atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da
Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
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