terça-feira, 9 de agosto de 2011

Decisão determina reexame da prova prático-profissional no Exame de Ordem

 
 

http://www.espacovital.com.br:80/noticia_ler.php?id=24816



(08.08.11)


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou ao Conselho Federal da OAB  que proceda ao reexame de prova prático-profissional de um candidato ao Exame de Ordem, observando-se a prova paradigma, bem como o padrão resposta

Na ação, o candidato José Adalberto de Oliveira Neto afirma que "pretende a utilização, em sua prova, de critérios de correção utilizados para o paradigma, corrigindo-se quesitos que não foram objeto de qualquer avaliação em sua prova prático-profissional, para os quais não recebeu qualquer pontuação".

Explica o candidato que o quesito 2.5 da prova exigia fundamentação complementar e que a banca examinadora exigiu argumentação complementar para fins de critério de pontuação. O bacharel afirma tê-lo feito, mas refere que a ele foi conferida a nota zero, enquanto à prova paradigma, apresentada por ele nos autos para constituir prova, foi conferida a nota total do quesito – 0,80.
 
Depois de ter examinado as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou que "não se poder negar que, assim como na prova paradigma, o impetrante elaborou a argumentação nos moldes exigidos".

Pontuou a desembargadora que, demonstrado que houve tratamento desigual na correção da prova prático-profissional, "é aplicável a vedação do comportamento contraditório, o que atrai a atuação do Poder Judiciário".

Atuam em nome do autor da ação os advogados Guilherme Casado Gobetti de Souza, Luiz Pereira da Silva e Vinicius Bondarenko Pereira da Sil. (Proc. nº 547095320104013400/DF - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

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